Companhia aérea e agência terão de indenizar e restituir advogado por dificultarem remarcação de voo

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Wanessa Rodrigues

A Copa Airlines – Compania Panamena de Aviacion S/A e Submarino Viagens Ltda. foram condenadas a indenizar, em R$ 3 mil, um advogado que teve de cancelar viagem internacional após mudança em conexão de voo. A determinação é da 2ª Turma Recursal provisória dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, que reformou sentença de primeiro grau. Foi determinada ainda a restituição dos valores pagos pelas passagens.

O advogado Lucas Meneses Silva, que advogou em causa própria, relatou no pedido que adquiriu passagens aéreas em junho de 2020, de Goiânia para Miami (EUA), no valor de R$ 2.218,21. Em março, o advogado consultou o site da companhia aérea para saber o status do voo. Na ocasião, ele percebeu que uma das escalas havia sido alterada, o que impossibilitaria sua chegada ao destino. Com a alteração, ele não chegaria a tempo no Panamá, onde pegaria voo para Miami.

Em contato com a companhia aérea, foi informado de que não seria realizada a alteração das passagens, pois o esse era encargo da empresa que fez a venda, ou seja, do Submarino. Em contato com a agência de viagens, recebeu a informação de que deveria aguardar e entrar em contato nas 48 horas antecedentes à viagem.

Assim, diante das incertezas e por se tratar de viagem internacional, requereu a rescisão do contrato entre as partes, por culpa das empresas, e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

As empresas alegaram que as passagens foram canceladas em decorrência a pandemia de Covid-19 e que não tiveram qualquer participação para a ocorrência do evento danoso. Relataram terem ofertado ao autor opções de agendamento.

Em primeiro grau, o juízo condenou as empresas a procederem a remarcação ou a disponibilização dos créditos das passagens nas condições originalmente contratadas. Isso em um prazo de 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública em virtude da pandemia.

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator observou que a alteração no voo se deu antes das medidas tomadas em ração da pandemia de Covid-19, enquadrando o advogado no inciso II, parágrafo primeiro do artigo 12 da Resolução 400/2016 da Anac. Ou seja, possui o direito de ser restituído integralmente do valor pago pela passagem.

Considerando que ficou demonstrado que as empresas dificultaram a remarcação do voo, e que não houve a disponibilização de créditos para uso ou abatimento na compra de outros produtos, os valores dispendidos pelo advogado devem ser reembolsados em sua integralidade.

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Processo: 5155296-47.2020.8.09.0051