Requisitos para se compor comitê de credores ou ser administrador judicial na recuperação judicial

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    A Lei 11.101/05 – LFRE – determina em seu Art. 21 que  “o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. (grifamos). Tais requisitos não são exigidos para o exercício das funções de integrante do Comitê de Credores. Por outro lado, a mesma Lei dedicou o artigo 30 e seus parágrafos para, diante das grandes e inquestionáveis responsabilidades que têm, tanto os integrantes do comitê de credor, quanto o próprio administrador judicial, determinar regras para exercício de tais funções. Ter sido destituído, não ter prestado contas dentro do prazo legal ou se as teve desaprovadas nos últimos 5 (cinco) anos no exercício de funções acometidas a membros do Comitê de Credores ou a administrador judicial, tanto em recuperação judicial quanto na falência, são condições impeditivas para se integrar novo órgão.

    Decorrentemente das regras, existem as sanções que o legislador impôs àqueles que as descumprirem. Dessa forma, observamos nas disposições deste artigo que o exercício das funções desses órgãos teve, no passado, pelo menos um início e que, somente não foi levada a termo exatamente pela desobediência às regras do respectivo integrante ou do comitê de credores ou o próprio administrador. E, ao sofrer as consequentes penalidades por quaisquer dessas práticas, devemos ter sempre em conta de que qualquer delas, necessariamente, terá, como ato final, o despacho do juiz do feito declarando- as, com a devida fundamentação, pois só assim é que se poderá ter implementadas as condições impeditivas que a Lei determina para o futuro

    exercício das citadas funções. Destacamos essa questão frente a outras semelhantes, mas sem cunho punitivo, como, por exemplo, quando existe a substituição de qualquer dos integrantes do comitê ou mesmo do administrador judicial, por decorrência, exemplificativamente, de um acidente automobilístico, ficando a vítima impossibilitada, inclusive, de locomover-se. Ou, por vontade própria do membro, este peça sua substituição, pois venceu sua atividade, por exemplo, perdendo sua condição de integrante do comitê de credores; ou ainda, porque simplesmente não quer mais fazer parte daquele órgão. Observem que, nesses exemplos, o ato caracterizador da substituição terá que vir, também, do juiz – o despacho que legitima tanto a saída de um como a sua substituição (pode ser também mais que um despacho) –, mas que, nessas hipóteses, não serão, absolutamente, pressupostos impeditivos para o exercício das mesmas atividades em processos futuros.

    O termo substituição, para os efeitos ora estudados na Lei 11.101/05, não pode de forma alguma ser confundido com o termo destituição. Essa nossa preocupação é porque, quando ocorre substituição, o juiz nomeia um substituto; e, também, quando ocorre destituição, o juiz também nomeia um substituto, seja ele integrante do comitê ou mesmo o administrador judicial. Daí a atenção que se deve ter, eis que, não é porque foi nomeado substituto que, necessariamente tenha havido destituição. Para os efeitos da Lei, ocorrerá a substituição do destituído. É que esse último termo – destituição – tem, segundo o teor do artigo ora estudado, o sentido de sanção, porque quem é destituído, veremos, o foi por decorrência da prática de irregularidade ou ilegalidade, o que, inclusive, merecerá do juiz a respectiva e devida fundamentação quando do ato.

    Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º  (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. Mas as condições impeditivas para se integrar o comitê ou exercer a função de administrador não param por aí. A questão agora não trata da prática de atos

    irregulares ou ilegais no exercício das mesmas funções no passado, em outros processos ou de recuperação judicial ou de falência, nem tampouco da vontade própria do pretenso integrante  para ser nomeado, e se o foi, para ser substituído.

    Os motivos sobre os quais tratamos agora – os do parágrafo primeiro do Art. 30 – são de outra ordem e precedem o próprio ato de nomeação do juiz, ao contrário das previsões do caput, que sucedem as respectivas nomeações.

    Na isenção que o legislador previu para o mais correto e perfeito desenrolar do procedimento, seja em recuperação judicial ou falência, quer ele a máxima e total desvinculação de possíveis integrantes de ambos os órgãos – comitê de credores e administrador judicial –, com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais.

    Assim, são impedidos de integrarem qualquer dos órgãos, quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com as pessoas acima mencionadas, ou ainda, se delas for amigo, inimigo ou dependente.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br