Créditos condominiais: sua natureza na recuperação judicial

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    Quais os créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial? Esta pergunta é muito comum entre os operadores do direito, vez que na própria Lei 11.101/05 – LFRE – existem  dispositivos indicando e outros contraindicando quais os créditos que têm que se submeter à recuperação judicial. A própria Lei acima citada, conforme veremos, diz em princípio, no seu Art. 49, que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (grifamos). Ora, num raciocínio ligeiro sobre estas prescrições, e a permanecer somente nelas, não haveria a menor sombra de dúvidas de que, na data em que se pedir (protocolizar) uma ação de recuperação judicial, a ela estariam sujeitos todos os créditos existentes em face do recuperando (vencidos e a vencer), fossem de qualquer natureza.

    Todavia, como é regra estabelecida pela Lei Complementar número 95/98, que diz que os parágrafos acrescentam ou excluem nas prescrições do caput, temos que ter o cuidado de observar se existem e o que determinam. Na Lei 11.101/05, neste mesmo artigo 49, existe o § 3º, com as seguintes prescrições:  “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. (grifamos). Observamos, assim, neste citado e transcrito § 3º do Art. 49 da Lei 11.101/05, que diversas espécies de créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, o que, em outras palavras, diz-se que os mesmos são extraconcursais.

    Mas, estarão aí neste dispositivo todas as excludentes de créditos extraconcursais? Os condomínios, por exemplo, credores de um recuperando na data do seu pedido, submeter-se-ão ou não aos efeitos da recuperação judicial? Pelo que dispõe o Art. 49, não! Da mesma forma, o parágrafo da Lei transcrito não abrange os créditos condominiais. Exemplos como este e outros são transferidos aos eméritos julgadores, cujas jurisprudências dão os exatos caminhos de como se proceder. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 5309268-64.2018.8.09.0000, em que é Relator o eminente Desembargador FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe  de 26/10/2018, assim decidiu sobre a questão:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO REFORMADA. Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em virtude de as obrigações condominiais serem de natureza propter rem, não constituem dívida do falido, mas, sim, encargos relacionados ao próprio bem, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, o qual deve ser pago antes dos demais créditos, eis que imprescindível à manutenção e existência da unidade, sendo assim, incabível a suspensão do processo de execução, devendo ser reformada a decisão, ora Agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (grifamos).

    Ora, o crédito referente às taxas condominiais era existente na data do pedido (Art. 49), mas, conforme muito bem entendeu o digno e eminente Desembargador Francisco Vildon José Valente, a Ação de Execução em face do recuperando deveria prosseguir em seu rito normal, e não ser suspensa conforme dispõe o Art. 6º da LFRE, em virtude de a natureza do crédito condominial ser propter rem, ou seja, é uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.

    Daí a disposição do Art. 1.315 do Código Civil “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br