Efeitos da homologação do Plano de Recuperação Judicial

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    A Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, por suas especificidades, traz, às vezes, aos estudantes menos avisados, determinados entendimentos não muito condizentes com a realidade. Por exemplo, o termo homologação do plano de recuperação judicial nem sempre é bem compreendido por muitos, até mesmo porque não há na Lei tal previsão com estes exatos termos quanto ao instituto da recuperação judicial, o que, a nosso ver, justifica alguma provável confusão. Ele existe e é próprio do instituto da recuperação extrajudicial. Ora, se não existe a previsão legal, a necessária indagação: por quê tais termos são utilizados no dia a dia na RJ?

    A própria Lei acima mencionada nos dá a resposta em seu artigo 3º, que prescreve: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. Observamos, portanto, que a homologação de plano de recuperação somente ocorre no instituto da recuperação EXTRAJUDICIAL, enquanto que, para o instituto sob estudos – a RJ -, o que ocorre é o  DEFERIMENTO DsO PEDIDO, isto é, quando após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores na hipótese de haver objeção, ou mesmo quando esta não ocorre e passados os 30  dias legais, oportunidade em que o juiz do feito, por sentença, concede a recuperação judicial ao Impetrante, o que, na prática, passou a ser conhecido e denominado como de homologação do plano de recuperação judicial. 

    Outra questão às vezes também não internalizada pelos operadores do direito são os efeitos que gera o DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – A SUA CONCESSÃO PROPRIAMENTE DITA (conhecido e denominado como se afirmou acima: homologação do plano de recuperação judicial).

    No AGRAVO DE INSTRUMENTO de número 5397734-34.2018.8.09.0000, em que é Relatora a eminente Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, Dra. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe  de 13/12/2018, a mesma traz à tona  os respectivos efeitos gerados após a citada homologação, conforme Ementa que abaixo se transcreve na íntegra:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DEVEDOR SOLIDÁRIO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. I. A homologação do plano de recuperação judicial, afeta a exigibilidade do crédito individual pleiteado pela exequente/agravante, dando ensejo à novação de todos os créditos individuais elencados no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e §1º da Lei federal nº 11.101/2005. II. Assim, não há possibilidade de continuidade da execução individual no juízo comum, pois ainda que haja inadimplemento posterior executar-se-á o título judicial ou a falência será decretada, no último caso habilitando-se o crédito no juízo universal, sem prejuízo à pretensão do exequente individual originário e em estrito cumprimento do comando legal. III. Nos termos da Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. IV. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo recuperacional decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO(grifos nossos). 

    Nada obstante a clareza da eminente Desembargadora, está a mesma dizendo que a concessão/deferimento da recuperação judicial, ou, a homologação do plano de recuperação judicial provoca a ocorrência do instituto da novação a todos os créditos anteriores ao pedido, cujas execuções, necessariamente, serão suspensas, assim como também os protestos existentes, isto porque: (i) se o recuperando não cumprir o plano de recuperação homologado ele estará sujeito à falência,  ou (ii) à execução do título judicial – a sentença concessiva da recuperação judicial. Ainda, caso o recuperando tenha a sua falência decretada, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial (§ 2º, do art. 61, da Lei 11.101/05). Diz também, que as execuções contra os fiadores e garantidores de um modo geral correm seu curso normal frente a qualquer acontecimento acima aludido; e por fim, caso existam créditos  garantidos por alienação fiduciária, somente o juízo da RJ os pode considerar essenciais à continuidade da atividade e determinar, por consequência, que permaneçam na posse do impetrante.

    São estes, em síntese, os efeitos gerados pelo deferimento/ concessão da recuperação judicial, ou decorrentes da hoje conhecida e denominada homologação do plano de recuperação judicial.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Renaldo Limiro Sociedade de Advogados, Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br