A suspensão da prescrição na recuperação judicial

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    Instituto de grande relevância e que tem aplicabilidade na Recuperação Judicial é a Prescrição. Maria Helena Diniz (2005, p. 810), em sua monumental obra diz ao tratar do tema: “PRESCRIÇÃO CIVIL. Direito Civil e Direito Comercial. É a perda da pretensão de o titular do direito violado exigir a prestação devida e da capacidade defensiva em razão do não uso dela durante um período de tempo. É uma pena ao negligente que deixar de exercer sua pretensão dentro do prazo legal. Tal prescrição é regulamentada pelo direito civil. E o Direito Civil, por meio do artigo 189 do Código Civil, diz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206” (também do mesmo Código). Por seu turno, o artigo seguinte do mesmo Código Civil – o de número 190, prevê que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

    Maria Helena Diniz, ao afirmar que a prescrição é a perda da pretensão de o titular do direito violado exigir a prestação devida, está se referindo ao artigo 189 do CC; e, ao dizer que a prescrição é também a perda da capacidade defensiva, refere-se ao artigo 190 do mesmo CC, sendo que, para ambas as hipóteses, tudo ocorre em razão do não uso dela (a pretensão) durante um período de tempo. A prescrição é um Instituto de ampla aplicação no direito positivo, mas aqui nos interessa de perto a sua aplicabilidade e os efeitos que ela causa na recuperação judicial. O artigo 6º da Lei 11.101/05 diz que o “despacho do deferimento do processamento da RJ suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

    Importante desde já ressaltar quanto à aplicação relativa (Parágrafo Único do art. 71) do Instituto da prescrição quando da modalidade do requerimento da recuperação judicial com base no plano especial – assim compreendido aquele previsto nos artigos 70 a 72 dessa Lei, tendo como destinatárias específicas, e se empresários ou sociedades empresárias, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte (segundo a definição da Lei Complementar 123/06), e que afirmarem esse propósito na petição inicial.

    Todavia, essa suspensão da prescrição, no caso da recuperação judicial, é por tempo limitado, assim como também, ao contrário do que se pensa sobre o que está prescrito no caput deste art. 6º, em uma leitura superficial, nem todas as ações e execuções em face do recuperando serão suspensas. Esse artigo sob estudos (6º) contém 8 (oito) parágrafos e, muitas vezes, ao analisarmos determinada situação, teremos a necessidade de recorrermos simultaneamente a outra ou outras contidas nos citados parágrafos, até mesmo na busca de  uma melhor compreensão. A Execução Fiscal, por exemplo, não se suspende com o despacho deferitório do processamento da recuperação judicial (§ 7º. Do art. 6º, da Lei 11.101/05).

    Especificamente sobre a prescrição, a sua limitação está subordinada ao exato cumprimento pelo recuperando das obrigações assumidas no respectivo plano de recuperação judicial e que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação (e não do deferimento do processamento que é outra coisa completamente diferente), conforme dispõe o artigo 61 da Lei 11.101/05, oportunidade em que o juízo do feito decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial (artigo 63).

    Um dos grandes privilégios que a Lei 11.101/05 concede ao devedor que requer recuperação judicial, é o simples despacho do juízo condutor do feito deferindo o processamento do seu requerimento, previsto no caput do artigo 6o. Ora, ao deferir o processamento da recuperação judicial requerida – o que normalmente ocorre quando o recuperando é alvo de diversas ações e execuções, muitas vezes com bens próprios e de terceiros (garantidores) todos comprometidos com penhoras, arrestos, sequestros ou outras medidas judiciais, é automático (art. 52, III, da Lei 11.101/05) o benefício da suspensão dessas ações e execuções. Isso significa que haverá, literalmente, uma completa e geral paralisação daquelas ações e execuções. Ora, a Lei diz suspensão, não se permitindo, por consequência, a prática de qualquer ato. E se houver, por acaso, a prática contrária, a mesma será objeto de pedido de ineficácia/nulidade pelo recuperando ao respectivo juízo da RJ.

    Importante observar que tal Suspensão da prescrição das ações e execuções tem como destinatário somente o devedor/recuperando, inclusive o devedor solidário (aquele cujo patrimônio particular também responde pelos débitos da sociedade empresária). O operador do Direito deve ter toda atenção a esta questão, pois, no correr do tempo, muitos interpretaram que tal suspensão das ações estendiam-se também aos avais, fiadores e garantidores em geral.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Renaldo Limiro Sociedade de Advogados, Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br