Débitos tributários na recuperação judicial: posição do STJ

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    A Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas 11.101/05 impõe, aos legitimados para obtenção dos benefícios do instituto da recuperação judicial, uma série de exigências, as quais, não cumpridas, impossibilitam o deferimento do processamento ou mesmo da recuperação judicial propriamente dita. É que esta última fase somente ocorrerá após a realização da assembleia geral de credores (se houver), oportunidade em que, aprovado o plano de recuperação judicial, os autos serão conclusos ao juiz que, se não houver qualquer ilegalidade, proferirá o despacho concessivo da recuperação judicial, muito conhecido como a homologação do plano.

    Todavia, para se chegar a tal, há a exigência da regularidade fiscal/tributária da impetrante, prevista no artigo 57 da Lei 11.101/05, que diz: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei nº 5.171, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”. (destacamos).

    Ou seja, percorrido um calvário pelo impetrante até a realização da assembleia geral de credores (e olha que muita coisa acontece deste o protocolo até esta fase), tem ele ainda a obrigação ou de estar quites com os tributos das três esferas de governo ou de ter parcelado os por acaso existentes.

    Embora a Lei 11.101/05 traga em seu conteúdo essa obrigação ao impetrante deste a sua vigência – 09.06.2005 -, somente em 2014 é que foi editada a Lei 13.043, de 13 de novembro, que entre outros dispositivos, introduziu à Lei 10.522/2002 o artigo 10-A, que prescreve: “ O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada”. (destacamos).

    Por fim, era reconhecido o direito aos legitimados da recuperação judicial de parcelarem os seus débitos, cuja previsão encontrava-se no Código Tributário Nacional, no § 3º do art. 155-A, decorrente de alterações introduzidas pela Lei Complementar 118/2005.

    Mas, e se a impetração ocorreu anteriormente à vigência da acima citada Lei 13.043/2014? Ora, com base na impossibilidade de retroação dos efeitos da mencionada Lei, pois foi ela que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível exigir a certidão negativa de débitos fiscais de uma empresa cuja recuperação foi deferida em 2006.

    Muito embora o questionamento da Fazenda Pública tivesse ocorrido somente no ano de 2016, e após o encerramento do processo de recuperação, a ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.719.894 RS, afirmou que “tal providência, (se ocorresse) dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida, representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 11.101/2005 – preservação da empresa –, que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.

    A relatora apontou que, efetivamente, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) dispõe, em seu artigo 57 que, após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, incumbe ao devedor apresentar em juízo certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal. Trata-se, segundo a ministra, de exigência imprescindível, nos termos do artigo 57 da mesma lei.

    Por outro lado, a Ministra Nancy Andrighi lembrou que, em razão das disposições constantes no artigo 68 da Lei 11.101/05 e no art. 155-A do C T N (lei 5.172/66) – as quais garantem ao empresário em recuperação a possibilidade de parcelar seus débitos fiscais em condições especiais –, a Corte Especial do STJ passou a entender que a inércia do legislador em editar lei específica sobre o parcelamento impossibilitaria o contribuinte de cumprir a regra do artigo 57 da Lei 11.101/2005, não podendo o empresário sofrer prejuízos pela demora do Legislativo.

    Por outro lado, se a impetração ocorrer após a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o STJ já tem posição firmada quanto à exigência das certidões do impetrante, ou negativas de débitos tributários ou de parcelamento, sob pena de decretação da falência.