Transparência na Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial

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    A exemplo de todo e qualquer ato jurídico, onde a transparência é um princípio inderrogável, também nos atos jurídicos previstos na LFRE – Lei de Falências e Recuperação de Empresas nº 11.101/05 esta deve ser observada. Em outras palavras, nenhum ato praticado por qualquer das partes envolvidas numa recuperação judicial deve constituir-se em surpresa para as demais, no sentido de prejudicar possíveis tomadas de posição, causando-lhes, por consequência, qualquer prejuízo.

    Um exemplo muito claro que a Lei 11.101/05 prevê, para o impetrante de uma recuperação judicial, é o de apresentar e fazer publicar no respectivo edital a íntegra do seu plano de soerguimento, para que os credores, atempadamente, tomem conhecimento e se dirijam à respectiva assembleia geral de credores devidamente munidos de todos os elementos para que possam, em ampla igualdade de condições, discutir o plano apresentado pelo impetrante.

    Confirmando essas afirmativas, o Artigo 36, Incisos II e III, da citada Lei, dispõem:

    “A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I (…); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. (grifamos).

    Ora, a contrario sensu, haveria uma completa inversão do significado dos dispositivos legais, entendendo-se também como presente a falta de transparência do credor para com os devedores, se o seu plano de recuperação judicial ou mesmo simples alterações no já apresentado, fossem objetos de atitudes do credor poucos minutos antes do início da assembleia geral.  

    A questão objeto dos nossos estudos hoje trata-se exatamente do exemplo acima citado, onde o ilustre desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, Orloff Neves Rocha, relator do Agravo de Instrumento  5502358-03.2019.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2019, DJe  de 05/12/2019, assim decidiu, conforme ementa, cujo teor na íntegra se transcreve abaixo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITIVO APRESENTADO PELAS RECUPERANDAS MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE.- o aditivo ao plano de recuperação apresentado pelas recuperandas minutos antes do início da Assembleia viola o art. 36, II e III da Lei 11.101/2005, uma vez que este dispõe que a assembleia geral de credores deverá ser convocada por edital com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, devendo conter o edital a ordem do dia e, ainda, a cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. O objetivo do preceito legal é cientificar previamente os credores as matérias a serem tratadas na assembleia, a fim de que possam refletir a respeito e não sejam pegos de surpresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (os grifos são nossos).

    Louve-se o grande acerto do digno desembargador relator, pois, no seu entendimento explicitado na transcrita ementa, buscou, na legislação de regência, os dispositivos legais que ressaltam a transparência dos atos jurídicos e que, ao mesmo tempo, evitam a imposição de uma vontade sobre as demais – no caso, a do impetrante sobre seus credores, possibilitando a estes, pelo menos em tese, tempo hábil para a reflexão sobre as reais intenções daquele quanto ao seu plano de recuperação judicial.