Conflito de competência entre o juízo arbitral e o juízo da recuperação judicial

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    Este espaço a nós concedido já foi alvo de muitos artigos abordando a questão de conflitos de competências entre órgãos julgadores quando se trata do instituto da recuperação judicial. Prevista na Lei 11.101/05, a recuperação judicial tem dividido ideias, pensamentos e, acima de tudo, muitos julgamentos de diversos Tribunais regionais brasileiros, uns arrogando para si o privilégio do julgamento, outros entendendo que este ato é de competência de outro Tribunal, gerando, assim, ao longo destes quase 15 anos de vigência da citada Lei, os inúmeros conflitos de competência, tanto os positivos quanto os negativos.  Estes são mais comuns entre os juízos trabalhistas e os juízos da recuperação judicial, ou entre estes e os juízos das Fazendas Públicas nas três esferas de governo. Também existe e já foi alvo de escritos nossos o conflito de competência entre o juízo arbitral e o juízo da recuperação judicial, sendo que em todos, na sua generalidade, o resultado de tais conflitos, necessariamente, é decidido em favor do juízo estadual que preside a recuperação judicial.

    Hoje, abordamos em nossos estudos um conflito de competência entre o juízo arbitral e o juízo da recuperação judicial, ambos entendendo que são competentes para a decisão, gerando assim, o denominado conflito positivo. A competência para decidir quem está com a razão (a competência para julgar o conflito), é do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ, que enfrentou destemidamente a questão. O Relator deste CC 157.099/RJ foi o Ministro MARCO BUZZI, e Relatora para o Acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO. Desta vez, porém, e pelas peculiaridades existentes no corpo deste julgado, o STJ decidiu que o competente para julgar tal conflito não é o juízo do soerguimento, mas sim o juízo arbitral. O entendimento da Segunda Seção do STJ abrangeu os seguintes pontos, contidos na ementa, cujo inteiro teor transcrevemos abaixo:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DISPOSIÇÕES INTEGRANTES DO PLANO DE SOERGUIMENTO. AUMENTO DE CAPITAL. ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS. NÃO REALIZAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. QUESTÕES SOCIETÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. A existência de provimentos jurisdicionais conflitantes entre si autoriza o conhecimento do conflito positivo de competência. 2. O juiz está autorizado a realizar controle de legalidade de disposições que integram o plano de soerguimento, muito embora não possa adentrar em questões concernentes à viabilidade econômica da recuperanda. Precedentes. 3. As jurisdições estatal e arbitral não se excluem mutuamente, sendo absolutamente possível sua convivência harmônica, exigindo-se, para tanto, que sejam respeitadas suas esferas de competência, que ostentam natureza absoluta. Precedentes. 4. Em procedimento arbitral, são os próprios árbitros que decidem, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória – princípio da kompetenz-kompetenz. Precedentes. 5. A instauração da arbitragem, no particular, foi decorrência direta de previsão estatutária que obriga a adoção dessa via para a solução de litígios societários. 6. Ainda que a jurisprudência do STJ venha entendendo, consistentemente, que a competência para decidir acerca do destino do acervo patrimonial de sociedades em recuperação judicial é do juízo do soerguimento, a presente hipótese versa sobre situação diversa. 7. A questão submetida ao juízo arbitral diz respeito à análise da higidez da formação da vontade da devedora quanto a disposições expressas no plano de soerguimento. As deliberações da assembleia de credores – apesar de sua soberania – estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Precedente. 8. O art. 50, caput, da Lei 11.101/05, ao elencar os meios de recuperação judicial passíveis de integrar o plano de soerguimento, dispõe expressamente que tais meios devem observar a legislação pertinente a cada caso. Seu inciso II é ainda mais enfático ao prever que, em operações societárias, devem ser “respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente”. E, no particular, o objetivo da instauração do procedimento arbitral é justamente garantir o direito dos acionistas de deliberar em assembleia geral sobre questões que, supostamente, competem privativamente a eles, mas que passaram a integrar o plano de recuperação judicial sem sua anuência. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL”. (grifamos).

    No geral, observamos que esta recuperação judicial objeto do presente julgado tem por impetrante uma companhia, ou seja, uma sociedade anônima. Por consequência, a observação da digna Relatora para a obediência às prescrições legais quanto aos meios de recuperação judicial previstos na Lei de regência “… obediência à legislação pertinente a cada caso…” (artigo 50, caput, da Lei 11.101/05), e “…respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente” (Inciso II, do Art. 50 da Lei 11.101/05). E a legislação, nesta hipótese, trata-se dos Estatutos Sociais da Companhia (que é a legislação específica que deve ser obedecida), nos quais está prevista a adoção do juízo arbitral para a solução dos seus litígios. De consequência, o juízo arbitral, nesta hipótese, é o competente para conhecer e julgar a presente questão.