As cooperativas estão sujeitas à recuperação judicial?

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    Quais são os destinatários ou legitimados para usufruírem os benefícios do instituto da recuperação judicial, prevista no artigo primeiro da Lei 11.101/05. Este artigo diz que: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. (grifamos). Por outro lado, além de ser específica e muito clara quanto aos legitimados, a mesma Lei diz também com a mesma clareza, agora em seu artigo segundo, que ela não se aplica a: “I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”.

    Observa-se que as Cooperativas não figuram nem entre os legitimados e tampouco entre aqueles sobre os quais a Lei 11.101/05 não se aplica. Por fim, estarão elas enquadradas nas disposições do artigo primeiro ou do artigo segundo da Lei 11.101/05? Ou a nenhum deles? Esta última indagação é a resposta ao questionamento, ou seja, as Cooperativas não estão enquadradas/previstas nem no artigo primeiro e nem no segundo da Lei 11.101/05, constituindo-se, portanto, em uma exceção, embora em sua  atuação conste todos os elementos necessários para a caracterização de empresário/sociedade empresária, quais sejam, o profissionalismo, os fins lucrativos e todos os fatores de produção devidamente organizados. Mas,  será sempre e necessariamente uma Sociedade Simples. (destacamos).

    O dispositivo legal que assim determina é o Artigo 982 e seu Parágrafo Único do Código  Civil, que auxilia a interpretação da  Lei 11.101/05, nos ajudando a entender os motivos pelos quais as cooperativas, embora detendo todos os requisitos de uma sociedade empresária, não é uma legitimada para os fins da citada Lei. Ele diz: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. (destacamos). “Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Ou seja, as cooperativas exercem atividade própria de empresário, mas não são obrigadas/sujeitas ao registro junto às respectivas Juntas Comerciais, como o são as sociedades empresárias e os empresários (art. 1º a Lei 11.101/05 e art. 982 do CC).

    E o seu registro, onde se fará? No Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (é Sociedade Simples), ou no Registro do Comércio, a Junta Comercial de sua respectiva sede, que cuida do registro de sociedades empresárias e de empresários? Há certa discussão na doutrina brasileira sobre esse assunto. É que as Sociedades Cooperativas são reguladas pela Lei número 5.764, de 16 de dezembro de 1971, anterior, portanto, à vigência do atual Código Civil, que é de 2002. Segundo quem defende esse pensamento, as Sociedades Cooperativas eram, para os efeitos do revogado Código Civil de 1916, classificadas como Sociedade Civis, cujos registros eram efetuados nos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.

    Por outro lado, há os que defendem que as Sociedades Cooperativas têm de fazer seu arquivamento (ou registro) junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, isto é, na Junta Comercial de seu Estado, nada obstante dizer o vigente Código Civil que ela é, para todos os efeitos legais, uma Sociedade Simples, conforme Parágrafo Único do artigo 982. Entretanto, o novo Código Civil também determina, em seu Art. 1.093, “que a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial”. Nos parece ter razão a corrente que defende este último pensamento, principalmente porque a Lei assim o diz. Observemos as disposições do artigo 32 da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, quando trata Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: “Art. 32. O registro compreende: I – a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II – O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) […]”. (destacamos).

    Observamos, por fim, que as palavras registro e arquivamento tem o mesmo significado, pois envolve todos os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas individuais (hoje empresários individuais), sociedades mercantis (hoje sociedade empresárias) e as cooperativas. Uma possível confusão sobre todos os termos poderia ser debitada às épocas da confecção das leis citadas.