Prazos para habilitação de crédito na recuperação judicial

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    O instituto da Recuperação Judicial, previsto pela Lei 11.101/05, assegura, em princípio, que todos os credores possam se habilitar e, por consequência, receber o que lhes é devido pelo impetrante.

    Todavia, regras existem para que este procedimento se materialize. A Lei de regência traz os seguintes dispositivos específicos sobre o tema habilitação, os quais devem ser observados a seu tempo e modo:

    Art. 7º,  § 1º: Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias (…); § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”. (grifamos).

    Ficou claro que, enquanto em andamento o processo de recuperação judicial, as habilitações, de uma forma ou de outra, são admitidas. No julgado em estudo hoje, vamos analisar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em perfeita cronologia dos eventos, teve um entendimento não favorável ao pretendente de uma habilitação de Crédito. Na ementa abaixo transcrita, extraída do REsp 1840166/RJ, de Relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, observamos a seguinte questão posta a julgamento:

    “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.

    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO”. (grifamos).

    De seu turno, a Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas, prevê que o processo de recuperação judicial de uma impetrante terá, no Judiciário, um prazo certo para sua duração, é claro, obedecidas determinadas normas, como mandam os artigos

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. (grifamos); e,

    “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

     Ora, o caso sob estudos demonstra com clareza que a habilitação de crédito foi formulada após os procedimentos acima transcritos nos artigos 61 e 63, da Lei 11.101/05, não tendo, como consequência, aceita a sua admissibilidade, vez que já encerrada junto ao Judiciário a questionada recuperação judicial. E como bem relatado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi, os caminhos para a busca da satisfação do crédito do habilitante são as vias executivas ordinárias.