A Lei 13.103 (que regulamenta a profissão de motorista profissional) é inconstitucional?

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    Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), com pedido de liminar, questionando a constitucionalidade da Lei 13.103/2015, e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012, revogados pela norma questionada.

    A Lei 13.103/15 regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros e substituiu a Lei 12.619/12.

    Segundo a Confederação a lei não poderia se limitar apenas a motoristas de transporte rodoviário coletivo, como previsto no art. 6º da Lei 13.103/15, sob o argumento de que representaria retrocesso social violador dos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 7º, XXII e XXXIV, 170 e 193 da CF.

    Na inicial há também uma série de impugnações contra dispositivos das leis impugnadas que alteraram normas sobre jornada de trabalho, fruição de intervalos, remuneração extraordinária, saúde e segurança no trabalho, entre outras, por considerar que essas inovações teriam desconsiderado garantias mínimas previstas nos incisos do art. 7º da Constituição Federal, do que resultaria sua invalidade. Ao final, argumenta que a conversão de penalidades aplicadas anteriormente por sanções mais brandas, na forma do art. 22 da Lei 13.103/15, violaria a ideia de impessoalidade e isonomia contida no art. 150, II, da CF.

    Rebate, ainda, a previsão de realização de exame toxicológico, instituída pelos §§ 6º e 7º do art. 5º da Lei 13.103/15, por considerar tratamento normativo arbitrário, pois submeteria apenas os motoristas profissionais.

    A CNTTT afirma que a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício, é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

    A liminar não foi deferida, ainda.

    Os argumentos apresentados não deverão prosperar, pois no seu Título III a CLT, há tempos, determinou normas especiais de trabalho para determinadas categorias, como a dos bancários, músicos, ferroviários, motoristas profissionais dentre outros.

    Leis esparsas, como a 7.183 de 1984, que regulamenta a profissão do aeronauta, também estabelecem jornadas específicas. A lei do aeronauta permite que a jornada seja de até 15 (quinze) horas, e sua constitucionalidade não é questionada.

    Portanto, não é “novo” tratar desiguais de maneira desigual. A isonomia significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

    Uma das questões mais polêmicas da lei, e que reflete bem a condição especial dos motoristas profissionais é o tempo de espera, ou seja, as horas em que este ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Tais horas não serão computadas como jornada de trabalho e não serão consideradas como horas extraordinárias, sendo indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

    Qual outra categoria poderia ter tempo de espera, nos termos acima narrados?

    Quanto à indenização na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, não ofende o inciso XIV, do art. 7º da CF, pois o tempo de espera não é considerado na jornada de trabalho, podendo ser remunerado de maneira diversa da hora extra.

    Todos os direitos previstos no art. 7º da CF foram mantidos na Lei 13.103/15, apenas alguns, como o intervalo interjornada, tiveram tratamento customizado, para adequar a realidade do motorista profissional.

    Os questionamentos sobre a constitucionalidade da lei, o posicionamento da SRTE – GO e de alguns membros do Ministério Público do Trabalho geram uma insegurança jurídica para quem precisa aplicar a lei. Este “terrorismo”, enriquecido com promessa de multas elevadas, sem contar a possibilidade de um passivo trabalhista exacerbado, não ajuda um setor que há tempos sofre com o descaso do poder público.