CNJ manda Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás não reter documentos de advogados

A conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Ana Maria Amarante concedeu liminar que permite a retirada de documentos da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, por advogados, sem a necessidade de retenção de seus documentos de identidade. Na avaliação da conselheira, a norma instituída pela Corregedoria daquele estado (Provimento n. 9/2012), ainda que criada para aprimorar o controle e a segurança dos processos, viola norma federal.

A decisão é amparada no artigo 1º da Lei n. 5.553/1968, que determina que “a nenhuma pessoa física, bem como nenhuma pessoa jurídica, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma (…)” , assim como na Lei n. 8.906/1994, que regula o exercício da advocacia, e nos artigos 5º e 113 da Constituição Federal.     

“A limitação imposta por essa norma, que exige do advogado identificação para vista e carga rápida de processos, cerceia o exercício regular da advocacia. É louvável o esforço daquela Corte no sentido de instituir medidas para aprimorar o controle sobre a movimentação dos processos, garantindo a segurança dos autos. Todavia, os meios utilizados para atingir o desiderato, mesmo que fundados nos mais nobres objetivos, não podem transcender o limite estabelecido legalmente”, afirma a conselheira.

A liminar concedida suspende a exigência de que trata o artigo 352 da Consolidação de Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que estabelece ser “autorizada a retirada dos autos por advogados sem procuração, salvo em casos de segredo de justiça, devidamente acompanhados de servidor do foro e, não havendo esta possibilidade, com a retenção temporária de qualquer documento de identificação civil (carteira de motorista, carteira funcional, RG), até a respectiva devolução, colhendo-se, também, a assinatura do profissional no livro de carga da escrivania”.

De acordo com o art. 7º da Lei n. 8.906/1994, é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Fonte: Agência CNJ de Notícias