CJF nega pedido do Sinjufego para instauração de procedimento contra o TRF1

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O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) negou requerimento, com pedido de liminar, formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) para instauração de procedimento administrativo contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo atacado trata da proposta de reestruturação das funções comissionadas das Varas Federais e das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, na qual se propõe a extinção e criação de novas funções comissionadas, sem o acréscimo de despesa.

A entidade de classe pretendia reverter decisão do desembargador federal Carlos Moreira Alves, presidente do TRF1, nos autos do Processo Administrativo nº 0002298-42.2017.4.01.8006, o qual teria indeferido o ingresso da entidade sindical no feito, na condição de terceiro interessado. A justificativa para a negativa foi que “na medida em que as questões relativas à estruturação ou reestruturação de funções comissionadas necessárias ao melhor desenvolvimento dos serviços judiciários é a matéria que diz com juízo discricionário de conveniência e oportunidade da administração”. No CJF, o Sinjufego requeria a concessão de medida liminar para que fosse determinado o sobrestamento do processo administrativo na origem, até o julgamento final acerca da possibilidade do ingresso do sindicato na demanda.

Ao apreciar o caso, o relator, desembargador federal Thompson Flores, concluiu que o pedido da entidade para instauração de procedimento em face do TRF1 é improcedente. Segundo o magistrado, a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e cargos em comissão compete ao TRF1 e está sujeita à discricionariedade da Administração. “Não se vislumbra ofensa a direito na decisão de indeferir o ingresso do Sinjufego como terceiro interessado. Conforme já mencionado anteriormente, não há falar em dever da administração de negociar com os servidores, antes de fixar qualquer atitude prejudicial a eles no que respeita à reestruturação organizacional, porque decorrem desses arranjos alterações que impactam favoravelmente a uns, e desfavoravelmente, a outros” ponderou o magistrado.

O relator concluiu que, se o aumento de estrutura na atividade fim pode ser considerado prejudicial a servidores, o contrário – ampliação de estrutura em outras atividades também o será. “A composição da estrutura organizacional das secretarias, serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados é atribuição do órgão colegiado do TRF1, devendo servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional”, finalizou.

Processo nº 0001890-50.2019.4.90.8000