CAT anula auto de infração e multa de mais de R$ 522 mil aplicada a empresa de Goiás

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Wanessa Rodrigues

O Conselho Administrativo Tributário (CAT), da Secretaria de Economia de Goiás, cancelou auto de infração e multa de R$ 522.034,19 aplicada a uma empresa do Estado por descumprimento de obrigação acessória. Porém, foi verificada a regularidade em relação a todas as notas fiscais autuadas. A decisão é dos Julgadores de Primeira
Instância do CAT.

No caso em questão, a acusação fiscal foi a de que a empresa autuada deixou de efetuar o
registro de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, ficando sujeita ao pagamento da multa formal correspondente a 25% do valor das operações. A infração apontada refere-se ao descumprimento de obrigação acessória (dever instrumental) imposta ao sujeito passivo da obrigação tributária.

A empresa alegou, entre outras questões, que as notas fiscais em questão, ou estavam devidamente registradas, ou haviam sido devolvidas ou tinham como destinatário outro estabelecimento comercial da empresa. E que, das 193 notas fiscais autuadas, 128 foram devidamente escrituradas e as demais, canceladas. A empresa foi representada na ação pelo advogado representada na ação pelo advogado Henrique Celso de Castro Sant’Anna, do escritório Sant’Anna & Netto Sociedade de Advogados.

A julgadora monocrática converteu os autos em diligência para que a Autoridade Fiscal autuante analisasse os documentos juntados e se manifestasse, conclusivamente,
revisando o lançamento e consignando em termo as alterações propostas. A referida autoridade analisou todas as alegações e verificou a regularidade de seu procedimento em relação a todas as notas fiscais autuadas.

A conclusão foi a de que os documentos fiscais relacionados no auto de infração ou foram registrados, ou ocorreu a devolução ou foram destinados a contribuinte diverso. Não havendo, portanto, mais nenhuma nota fiscal passível de ser considerada como não registrada no referido auto de infração

Ao analisar a impugnação, o julgador Guilherme Lopes de Moraes, do CAT citou que o resultado da diligência foi a constatação da regularidade fiscal de todos os documentos dantes tidos como não registrados, conforme havia afirmado a empresa em sua peça defensória.

“Dessa forma, há que se entender pela improcedência do presente auto de infração, uma vez descaracterizada qualquer descumprimento de dever instrumental estabelecido na
legislação tributária”, finalizou o julgador na sentença.

SENTENÇA Nº 6178/2020 – JULP