Carrefour terá de indenizar consumidor que teve objetos furtados em estacionamento

Wanessa Rodrigues

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terá de indenizar um consumidor que teve objetos furtados de dentro do carro que estava no estacionamento do estabelecimento. A empresa terá de pagar R$ 2.949,60, a título de indenização por danos materiais, e mais R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais causados ao cliente. A determinação é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme consta na ação, no período noturno, em novembro de 2014, o consumidor se dirigiu ao estabelecimento para realizar suas compras do mês. Após terminar suas compras, dirigiu-se ao seu carro, isso por volta das 21horas. Para sua surpresa, ao chegar em seu veículo, deparou-se com o automóvel arrombado (vidro quebrado) e, com diversos pertences que estavam no interior de seu veículo furtados. De imediato, acionou o gerente do estabelecimento. Entregaram-lhe um papel, com um texto contendo as instruções a seguir para que fosse ressarcido pelos prejuízos.

O consumidor, representado na ação pelo advogado Jansen Augusto Alves,  do Escritório Ludovico, Alves e Goulão Sociedade de Advogados, no dia seguinte dirigiu-se até a delegacia e fez o Boletim de Ocorrência do fato. Cerca de uma semana após o ocorrido, levou até o estabelecimento o BO e as notas fiscais que ainda possuía dos bens que foram levados, conforme orientações da própria empresa. Pediram-lhe um prazo de 90 dias para que fosse feito o pagamento do prejuízo, todavia a empresa não o ressarciu.

A parte reclamada, por sua vez, sustenta, em suma, que inexistem os pressupostos da reparação civil. Porém, o juiz observa que os documentos colacionados aos autos pela parte autora (boletim de ocorrências, fotografias, etc.) indicam que o furto ocorreu enquanto utilizava estacionamento oferecido pela empresa. O magistrado salienta que trata-se de situação na qual resta patente a impotência do consumidor e a hipossuficiência para demonstrar a ocorrência dos fatos, bem como os bens furtados, uma vez que não é razoável exigir a conferência dos bens transportados no momento de ingresso no estacionamento.

Não obstante, o magistrado salienta que é inadmissível que uma empresa de grande porte, como ocorre na hipótese, não zele pela segurança de seus consumidores enquanto utilizam os serviços prestados. No tocante ao estacionamento, a boa-fé presente nas relações de consumo impõe, no mínimo, o controle de entrada e saída dos veículos e o monitoramento por câmeras de vigilância.

Segurança
O magistrado observa que as câmeras de monitoramento são indispensáveis para a segurança dos consumidores e para demonstração da ausência de falha na prestação de serviços, portanto, a ausência destas, constitui negligência da parte ré, ao não agir com os cuidados indispensáveis à atividade que exerce, suficiente para atrair a responsabilidade objetiva pelos prejuízos alegados. “No caso em análise, sem as imagens das câmeras, entendo restar demonstrada a falha na prestação de serviços, consubstanciada na ocorrência do fato delituoso enquanto o automóvel estava sob a guarda da parte ré”, afirma na sentença.

Em sua sentença, o magistrado diz ainda que o fornecimento de estacionamento é forma de atração da clientela. Ou seja, mesmo que por via indireta, o estabelecimento comercial se beneficia do benefício concedido aos consumidores. Desta forma, deve garantir a incolumidade dos veículos ali deixados, mesmo que gratuitamente, sob pena de responsabilização. “Nesse viés, resta evidente a responsabilidade do réu, a qual, ainda, é corroborada pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impõe à empresa o dever de responder perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”, completa.