Candidato que teve autodeclaração indeferida deverá ser incluído em lista de cotistas do CPNU

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O juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concedeu tutela de urgência para determinar a inclusão de um candidato na lista de cotistas aprovados no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). No caso, o autor, que se inscreveu para vagas destinadas a negros (pretos e pardos), alegou que teve sua autodeclaração indeferida sem motivação, o que ensejou sua exclusão do certame.

O candidato é representado na ação pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Rafaela Firmino Ribeiro, do escritório Merola e Ribas Advogados. No pedido, eles apontaram ilegalidade no procedimento da banca examinadora, tendo em vista que o autor apresenta todas as características de uma pessoa negra (preto ou parda).

Os advogados comprovam a alegação por meio de fotos de diferentes fases da vida do candidato e ressaltam que ele possui características fenotípicas que o enquadram no sistema de cotas raciais. Tanto é que já teve deferidas inscrições em certames de programas de ações afirmativas. Sendo contemplado, inclusive, três vezes com a bolsa do Programa de Ação Afirmativa do Instituto Rio Branco.

Observaram, ainda, que a escusa utilizada pela banca/comissão é genérica e abstrata, com ausência de justificativa, se limitando apenas a dizer que o autor não se enquadrava, o que foi replicado de forma idêntica no recurso administrativo. Neste sentido, os advogados esclareceram que a resposta não poderia ser genérica, o que viola o princípio da motivação.

Características fenotípicas

Ao analisar o pedido, o magistrado citou justamente que, a fim de ratificar sua autodeclaração, o candidato juntou aos autos sua classificação no processo seletivo do Instituto Rio Branco – cujo objetivo é “ampliar as oportunidades de acesso aos quadros do Ministério das Relações Exteriores e incentivar e apoiar o ingresso de afrodescendentes (negros) na carreira de diplomata”.

O magistrado frisou, ainda, que há nos autos, diversas fotos do autor em diferentes idades, que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda. Assim, disse que, inicialmente, entende que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.

“Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista a iminência do resultado do certame”, completou.