Um candidato considerado inapto na avaliação médica de concurso da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemige) – edital 01/2022 – conseguiu na Justiça liminar para retornar ao certame. Ele poderá participar da etapa de Formação de Integração e, caso seja aprovado, permanecer nas demais fases. A medida foi concedida pelo juiz Emerson Marques Cubeiro dos Santos, em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte (MG).
Ao conceder a liminar, o magistrado levou em consideração o fato de a banca examinadora não ter informado os motivos determinantes da desclassificação do candidato, notadamente as razões de inaptidão. A medida é até solução da etapa pré-admissional, com apresentação do relatório médico admissional no prazo de cinco dias, e reabertura de prazo para eventual recurso administrativo.
No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, relatou que, ao receber o comunicado de sua desclassificação, o candidato não foi informado por quais motivos foi eliminado no certame. Ele concorre ao cargo de Eletricista de Redes de Distribuição I.
Segundo o advogado, o candidato solicitou à banca examinadora a motivação da desclassificação, uma vez que teria apenas dois dias para elaboração do recurso administrativo. Contudo, foi informado que a consulta devolutiva seria feita no último dia 08 de novembro. Contudo, a data é após a convocação para admissão dos candidatos aprovados.
“Desse modo, a banca examinadora cerceou o direito de contraditório e ampla defesa ao recurso administrativo em razão do resultado da avaliação pré-admissional do autor, uma vez que a data da devolutiva é posterior a data de convocação de admissão dos candidatos aprovados” ressaltou o advogado.
Em análise do pedido, o magistrado esclareceu que, em matéria de concurso público, a apreciação do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão do certame. E que verifiquei, neste primeiro momento, que não foram informados os motivos determinantes da desclassificação e as razões de inaptidão do autor.
Dessa forma, haveria risco quanto ao impedimento da participação do candidato no certame sem que a questão da pré-admissão esteja superada. Ademais, conforme disse, não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência.