Candidato nomeado por ordem judicial não faz jus a verbas retroativas

Candidato empossado tardiamente no cargo em virtude de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Poder Judiciário. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de um candidato para que a União fosse condenada a arcar com as diferenças remuneratórias retroativas à sua efetiva entrada em exercício no cargo de Agente da Polícia Federal.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que, no caso, “não há que se falar em readequação dos registros funcionais e nem em indenização pela posse apontada como tardia, vez que inexiste ato ilícito a configurar a responsabilidade civil da Administração”.

Inconformado, o candidato recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias retroativas à efetiva entrada em exercício no cargo, assim como a reconsideração da contagem de tempo de serviço de todo o período em que esteve impedido de assumir o cargo, por ter sido eliminado do certame para o cargo de Agente da Polícia Federal no teste psicotécnico.

Segundo o apelante, em se tratando de entidade pública, a responsabilidade civil é mais ampliada, “pois do Estado se espera o estrito cumprimento da lei, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva”. Sustentou também a legalidade de sua pretensão à indenização em valor correspondente à remuneração que faria jus se a Administração lhe tivesse nomeado no tempo devido.

Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, o recorrente está equivocado em suas alegações. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram o entendimento de que “o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública”.