Candidato com deficiência reprovado em teste físico reverte na Justiça sua inaptidão no certame

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O juiz Thulio Marco Miranda, da Vara das Fazendas Públicas de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, declarou a nulidade de ato administrativo que eliminou um candidato PCD do concurso público da Guarda Civil Municipal daquela cidade. Ele foi reprovado no teste avaliação física (TAF), no teste de corrida, realizado sem as devidas adaptações às suas condições.

O magistrado determinou, ainda, que a banca examinadora fixe critérios diferentes no teste de corrida para os candidatos portadores de deficiência motora, em geral. Considerando o autor aprovado no caso de já ter alcançado o mínimo ou, se não, submetendo-o a nova prova.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, relata no pedido que o candidato foi reprovado na prova de corrida. Sendo que ele possui justamente limitação em relação aos membros inferiores (pernas). Assim, comprometendo o desempenho por apresentar “esmagamento de seu quadril, com limitação da perna direita, resultando em perda da massa mole – CID S72 e S82./1”. 

Disse que as limitações do candidato não foram respeitadas, pois não foi oportunizada a ele a realização de prova física adaptada às suas condições especiais. Ao contrário, foi submetido à avaliação de aptidão física em condições idênticas aos dos demais candidatos. Salienta que essa conduta do examinador viola os princípios da igualdade, isonomia e dignidade da pessoa humana, bem como os princípios de proteção às pessoas com deficiência.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado salientou que o princípio da igualdade e, mais detidamente, da igualdade material (isonomia), preconiza que, àqueles indivíduos iguais, deve ser reservado tratamento igual. Ao passo que, àqueles indivíduos desiguais, deve ser reservado tratamento desigual, na medida de suas desigualdades.

Assim, admitir que candidatos com e sem deficiência motora sejam submetidos ao mesmo teste de aptidão física, sem adaptações razoáveis, a pretexto de realizar a igualdade formal, implica verdadeira violação à igualdade material no caso concreto. “Noutros termos, ignorar as diferenças marcantes entre esses candidatos apenas fulmina o princípio que, alegadamente, pretendeu-se proteger com a estipulação de critérios exatamente iguais”.

Salientou que, em estrita conformidade com os princípios da igualdade material e da proporcionalidade e razoabilidade, somente deve ser dispensado tratamento diferenciado, neste caso, àqueles candidatos portadores de deficiências motoras. Uma vez que, quanto a essas deficiências, há direta e visível implicação nas provas de aptidão física.

Ainda que não se pode admitir, como fundamento razoável para a não designação de critérios distintos de avaliação, o raso argumento de que a deficiência do indivíduo seria, por si só, incompatível com as atribuições do cargo. “Isso porque, se a deficiência do candidato é passível de adaptação, não há se falar em exclusão prima facie de seu direito de postular uma vaga em real igualdade de condições com os demais concorrentes ao cargo”, completou.