Por excesso de prazo para formação de culpa, juíza revoga prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa

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Wanessa Rodrigues

Juíza Placidina Pires.

A juíza Placidina Pires, da Vara Dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais, revogou a prisão preventiva de um acusado de integrar organização criminosa, roubo e receptação que está preso há mais de um ano sem que a instrução processual fosse iniciada. No pedido, ele argumentou excesso de prazo para a formação da culpa. A liberdade provisória, contudo, foi mediante cumprimento de obrigações legais.

A prisão preventiva do acusado foi decretada em abril de 2019, pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Isso em função da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, já o acusado, em tese, integrava uma organização criminosa voltada à explosão de caixas eletrônicos.

O advogado Djalma Amaral Rocha observa na inicial do pedido que a concessão da liberdade ao réu é medida de direito, face o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo já existente, o que, aliás, tende a se prolongar. Salientou que o fundamento de que a Prisão Cautelar do custodiado ocorreu para assegurar a aplicação da Lei Penal, também merece as devidas ressalvas. Isso porque ele possui trabalho e residência fixa.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, até o presente momento, não foi sequer designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. “Dessa forma, observo que ele  está preso há mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido, ao menos, iniciada, não tendo as defesas técnicas dos processados contribuído para a demora do feito”, disse na decisão.

A juíza disse que não se pode ignorar o fato de que o presente feito possui apenas quatro acusados, todos com advogados constituídos e que já apresentaram resposta à acusação. De forma que não mais se justifica a manutenção da segregação cautelar por tamanho lapso temporal. A magistrada salientou que a denúncia contra os acusados também incorreu em incorreu em excesso de imputação.

Observou que, em relação ao delito de organização criminosa, de fato esta imputação é concretamente grave. Todavia, não se revela, por si só, motivo suficiente para a manutenção da segregação provisória de forma tão prolongada (que se trata de réu tecnicamente primário). Sob pena de esta se consubstanciar em evidente constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de a instrução processual ser concluída em tempo hábil

Processo: 0020177-21.2020.8.09.0175