Candidato com deficiência reprovado em teste físico poderá refazer avaliação adaptada às suas necessidades

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Wanessa Rodrigues 

Não basta que o edital apenas reserve vagas aos portadores de deficiência física, devendo determinar, também, a previsão de adaptação das provas conforme a deficiência do candidato. Com base neste entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu tutela de urgência para que um candidato PCD reprovado no teste avaliação física (TAF) do concurso público da Guarda Civil Municipal de Senador Canedo possa refazer o teste adaptado de acordo com suas necessidades

Ao ingressar com recurso no TJGO, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, relata que o candidato foi reprovado na prova de corrida. Sendo que ele possui justamente limitação em relação aos membros inferiores (pernas). Assim, comprometendo o desempenho por apresentar “esmagamento de seu quadril, com limitação da perna direita, resultando em perda da massa mole – CID S72 e S82./1”. 

Disse que as limitações do candidato não foram respeitadas, pois não foi oportunizada a ele a realização de prova física adaptada às suas condições especiais. Ao contrário, foi submetido à avaliação de aptidão física em condições idênticas aos dos demais candidatos. Salienta que essa conduta do examinador viola os princípios da igualdade, isonomia e dignidade da pessoa humana, bem como os princípios de proteção às pessoas com deficiência.

Liminar
O candidato teve liminar indeferida em primeiro grau e também liminar recursal negada. Porém, na análise do mérito do agravo de instrumento, o TJGO reconheceu favoravelmente a tutela de urgência para o candidato PCD ter o direito de refazer o TAF com as adaptações necessárias de acordo com sua deficiência.

Em seu voto, o relator do recurso, o juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto em 2º Grau, disse que o ato da administração em submeter o candidato em questão a teste físico nas mesmas condições de todos os outros, mostra-se mais do que desarrazoada. Isso porque, é evidente a posição desvantajosa se comparada aos demais não portadores de deficiências especiais.

O magistrado salientou que a conduta da administração, a pretexto de imprimir igualdade aos candidatos do referido concurso público, revela nítida afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade. Bem assim da igualdade, moralidade e da própria legalidade, visto que a situação do portador de deficiência deve ser reequilibrada, não podendo ser submetido a testes físicos de nível idêntico aos demais, sobrepujando suas desigualdades.  

O magistrado observou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência tem suporte legitimador no próprio texto constitucional. Cuja razão de ser objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. 

“Portanto, não basta que o edital apenas reserve vagas aos portadores de deficiência física, devendo determinar, também, a previsão de adaptação das provas conforme a deficiência do candidato“, completou o juiz.