Candidata reprovada em teste de avaliação física é nomeada

Concurso público para cargos que não demandam esforço físico acentuado não pode submeter candidato a teste de avaliação física (TAF). Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que determinou que Bruna Daniella de Souza Silva fosse nomeada e empossada no cargo de Papiloscopista Policial da Superintendência de Polícia Técnico Científica do Estado de Goiás.

Bruna havia sido aprovada em todas as etapas do concurso, mas foi considerada inapta no TAF. Por conta disso, buscou na justiça seu direito a ser nomeada, ao alegar a ilegalidade da exigência de testes físicos para o cargo de papiloscopista policial. Já o Estado de Goiás, em sua defesa, argumentou que o Poder Judiciário não pode se envolver no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Além disso, defendeu que “os integrantes da Polícia Técnico Científica são considerados policiais civis em sentido amplo”, e por isso o TAF deveria ser aplicado aos candidatos ao cargo.

Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que, segundo a Constituição Federal (CF), o concurso público deve estabelecer critérios pertinentes com o exercício da função. Ao verificar a descrição das funções exercidas no exercício do cargo de papiloscopista, Wilson Safatle constatou que elas não demandam esforço físico acentuado. Por conta disso, concluiu que “a realização do teste de aptidão física no certame em tela não guarda pertinência com a natureza do referido cargo público”.

Em favor da candidata, a advogada  Michella M. Ribeiro de Aquino (foto) alegou que a Lei Estadual nº 14.657/2004 estabelece que o ingresso do candidato se dará mediante a aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, inexistindo previsão legal sobre a aplicação do TAF.

Segundo ela, “o Edital ao exigir a aprovação em exame físico como condição para o ingresso da candidata ao cargo de Papiloscopista Policial, além de não ter amparo legal, não guarda pertinência com as atribuições do cargo, em clara afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade assegurados pela Constituição da República, competindo, portanto ao Poder Judiciário a análise e controle da legalidade dos atos administrativos, conforme restou reconhecido e declarado por sentença o direito da candidata.”