AparecidaPrev terá de elevar de R$ 1,9 mil para R$ 8,9 mil aposentadoria de auxiliar de serviços que atuou como fiscal de tributos

Publicidade

Uma servidora municipal de Aparecida de Goiânia que ingressou no serviço público como auxiliar de serviços gerais, mas atuou por 28 anos como fiscal de tributos, conseguiu na Justiça a revisão da aposentadoria de R$ 1.903,22 para R$ 8.966,14. A sentença reconheceu o direito de a aposentada renunciar às regras de integralidade e paridade e optar pelo cálculo com base na média das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira.

A decisão é do juiz Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, que determinou ao Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev) a implantação do novo valor no prazo de 30 dias. O instituto também foi condenado ao pagamento das diferenças devidas desde 9 de novembro de 2022, data da concessão da aposentadoria.

A servidora foi admitida pelo município em 1990 no cargo de auxiliar de serviços gerais. Conforme registrado na sentença, porém, durante 28 anos exerceu a função de Fiscal de Tributos e, nesse período, as contribuições previdenciárias incidiram sobre a remuneração correspondente à atividade desempenhada.

Quando se aposentou, em novembro de 2022, os proventos foram calculados com base no cargo de origem e fixados em R$ 1.903,22. Segundo a ação, contudo, a média das contribuições chegava a R$ 8.966,14.

Representada pelo advogado Eurípedes Souza, a aposentada pediu que fosse autorizada a renúncia às regras de integralidade e paridade para que o benefício fosse calculado pela média de 80% das maiores contribuições previdenciárias, conforme apuração feita no processo administrativo.

Contribuições por 28 anos

Na contestação, o AparecidaPrev defendeu a legalidade da aposentadoria e sustentou que a designação da servidora para a função de Fiscal de Tributos seria inconstitucional, o que impediria a utilização daquela remuneração para o cálculo do benefício. O instituto também alegou que não havia enriquecimento ilícito.

Ao analisar o pedido, Roberto Neiva Borges afastou o argumento. Segundo o magistrado, durante 28 anos a Administração Pública se beneficiou do trabalho da servidora em função de maior complexidade e recebeu, sem oposição, contribuições previdenciárias calculadas sobre a remuneração correspondente.

Para o juiz, não seria possível que a Administração desconsiderasse, apenas no momento da aposentadoria, os efeitos previdenciários de uma situação que ela própria criou e da qual se beneficiou financeiramente durante décadas. A sentença apontou que essa conduta caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

O magistrado também observou que o direito à aposentadoria tem natureza patrimonial e que o servidor pode optar pela regra de cálculo que lhe seja mais vantajosa. Para ele, impor as regras de integralidade e paridade quando elas resultam em benefício inferior ao obtido pela média contributiva viola o direito ao melhor benefício.

A diferença entre o valor utilizado como referência para as contribuições e o montante da aposentadoria também foi destacada na sentença. Segundo o juiz, a desproporção entre contribuições calculadas sobre R$ 8.966,14 e o benefício de R$ 1.903,22 configura enriquecimento sem causa do ente público.

A decisão considerou ainda os princípios da contributividade, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Ação anterior

O AparecidaPrev também alegou a existência de coisa julgada em razão de processo anteriormente ajuizado pela servidora. O argumento, porém, foi rejeitado.

Segundo o juiz, na primeira ação a aposentada buscava o reconhecimento do desvio de função para aplicação das regras de integralidade e paridade sobre a remuneração do cargo exercido. No novo processo, ela renunciou expressamente a essas regras e pediu o cálculo pela média das contribuições, o que tornou distintos o pedido e a fundamentação das duas ações.

Para o advogado Eurípedes Souza, que representa a servidora, a sentença reconhece que as contribuições previdenciárias feitas durante décadas não poderiam ser desconsideradas na concessão do benefício.

“Durante quase três décadas, a servidora contribuiu para a Previdência sobre uma remuneração muito superior àquela utilizada para calcular sua aposentadoria. A sentença reconhece que não seria razoável o poder público receber essas contribuições ao longo de tantos anos e, no momento da aposentadoria, simplesmente desconsiderá-las”, afirma.

Processo 5203627-73.2026.8.09.0011