Uma servidora municipal de Aparecida de Goiânia que ingressou no serviço público como auxiliar de serviços gerais, mas atuou por 28 anos como fiscal de tributos, conseguiu na Justiça a revisão da aposentadoria de R$ 1.903,22 para R$ 8.966,14. A sentença reconheceu o direito de a aposentada renunciar às regras de integralidade e paridade e optar pelo cálculo com base na média das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira.
A decisão é do juiz Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, que determinou ao Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev) a implantação do novo valor no prazo de 30 dias. O instituto também foi condenado ao pagamento das diferenças devidas desde 9 de novembro de 2022, data da concessão da aposentadoria.
A servidora foi admitida pelo município em 1990 no cargo de auxiliar de serviços gerais. Conforme registrado na sentença, porém, durante 28 anos exerceu a função de Fiscal de Tributos e, nesse período, as contribuições previdenciárias incidiram sobre a remuneração correspondente à atividade desempenhada.
Quando se aposentou, em novembro de 2022, os proventos foram calculados com base no cargo de origem e fixados em R$ 1.903,22. Segundo a ação, contudo, a média das contribuições chegava a R$ 8.966,14.
Representada pelo advogado Eurípedes Souza, a aposentada pediu que fosse autorizada a renúncia às regras de integralidade e paridade para que o benefício fosse calculado pela média de 80% das maiores contribuições previdenciárias, conforme apuração feita no processo administrativo.
Contribuições por 28 anos
Na contestação, o AparecidaPrev defendeu a legalidade da aposentadoria e sustentou que a designação da servidora para a função de Fiscal de Tributos seria inconstitucional, o que impediria a utilização daquela remuneração para o cálculo do benefício. O instituto também alegou que não havia enriquecimento ilícito.
Ao analisar o pedido, Roberto Neiva Borges afastou o argumento. Segundo o magistrado, durante 28 anos a Administração Pública se beneficiou do trabalho da servidora em função de maior complexidade e recebeu, sem oposição, contribuições previdenciárias calculadas sobre a remuneração correspondente.
Para o juiz, não seria possível que a Administração desconsiderasse, apenas no momento da aposentadoria, os efeitos previdenciários de uma situação que ela própria criou e da qual se beneficiou financeiramente durante décadas. A sentença apontou que essa conduta caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
O magistrado também observou que o direito à aposentadoria tem natureza patrimonial e que o servidor pode optar pela regra de cálculo que lhe seja mais vantajosa. Para ele, impor as regras de integralidade e paridade quando elas resultam em benefício inferior ao obtido pela média contributiva viola o direito ao melhor benefício.
A diferença entre o valor utilizado como referência para as contribuições e o montante da aposentadoria também foi destacada na sentença. Segundo o juiz, a desproporção entre contribuições calculadas sobre R$ 8.966,14 e o benefício de R$ 1.903,22 configura enriquecimento sem causa do ente público.
A decisão considerou ainda os princípios da contributividade, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ação anterior
O AparecidaPrev também alegou a existência de coisa julgada em razão de processo anteriormente ajuizado pela servidora. O argumento, porém, foi rejeitado.
Segundo o juiz, na primeira ação a aposentada buscava o reconhecimento do desvio de função para aplicação das regras de integralidade e paridade sobre a remuneração do cargo exercido. No novo processo, ela renunciou expressamente a essas regras e pediu o cálculo pela média das contribuições, o que tornou distintos o pedido e a fundamentação das duas ações.
Para o advogado Eurípedes Souza, que representa a servidora, a sentença reconhece que as contribuições previdenciárias feitas durante décadas não poderiam ser desconsideradas na concessão do benefício.
“Durante quase três décadas, a servidora contribuiu para a Previdência sobre uma remuneração muito superior àquela utilizada para calcular sua aposentadoria. A sentença reconhece que não seria razoável o poder público receber essas contribuições ao longo de tantos anos e, no momento da aposentadoria, simplesmente desconsiderá-las”, afirma.
Processo 5203627-73.2026.8.09.0011































