A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença e reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de um contrato de financiamento, determinando que a taxa seja limitada à média de mercado de 1,91% ao mês. Os magistrados seguiram o relator, desembargador Ronnie Paes Sandre, que também determinou o recálculo do saldo devedor e a compensação ou restituição, de forma simples, de valores eventualmente pagos a maior.
A sentença havia reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas afastado a abusividade dos juros por entender que a taxa contratada não superava o dobro da média de mercado. No contrato, os juros foram fixados em 3,25% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a mesma operação e período era de 1,91% ao mês.
Segundo a defesa apresentada pelo advogado Alex Rosa Silva Junior, a consumidora firmou contrato para financiar um veículo. A defesa sustentou que a taxa contratada estava 69,63% acima da média de mercado indicada pelo Bacen e pediu a adequação dos juros ao percentual médio.
O advogado também apontou que o financiamento incorporou tarifas, seguros e assistências ao débito, o que, segundo a argumentação, elevou o custo da operação e dificultou o pagamento das parcelas.
Revisão de juros
Ao julgar o recurso, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme os parâmetros citados no voto, a jurisprudência considera como referências taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
No caso, o desembargador observou que uma vez e meia a taxa média de 1,91% corresponde a 2,865% ao mês. A taxa contratada de 3,25% ao mês estava, portanto, acima desse primeiro parâmetro. Para o relator, a sentença havia considerado apenas o critério do dobro da média, embora o próprio precedente citado estabeleça também o parâmetro de uma vez e meia.
A instituição financeira havia sustentado o alto risco da operação como justificativa para a taxa contratada. O relator afirmou que essa circunstância deveria ser comprovada pela instituição, mas, segundo o voto, ao ser chamada para especificar as provas, a parte manifestou desinteresse na produção de outras provas.
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Processo: 5044947-48.2026.8.09.0024

































