Candidata que perdeu prazo para posse em concurso consegue na Justiça direito de reserva de vaga

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Uma candidata aprovada em concurso do município de Goiás que perdeu o prazo para posse conseguiu na Justiça o direito de reserva de vaga no certame. Ela foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora, contudo não recebeu, em seu domicílio, carta de nomeação. A tutela provisória de urgência foi concedida pela Juíza Francielly Faria Morais, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões de Goiás.

Segundo informou o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, não houve negligência da candidata, pois ela não foi cientificada da sua nomeação no referido cargo por carta com aviso de recebimento ou por telegrama. Disse que a Prefeitura Municipal de Goiás não foi diligente para informar a autora acerca de sua convocação. Nesse sentido, observou que cabe ao Poder Público o dever de publicidade, ainda mais quando se trata de nomeação para posse em cargo ou emprego público efetivo.

“Não basta apenas a convocação pelo Diário Oficial ou site da banca organizadora ou site do órgão/entidade pública. É dever da Administração Pública notificar, pessoalmente, o candidato por carta com aviso de recebimento ou telegrama acerca de sua convocação”, disse o advogado.

Ao analisar o pedido, a juíza esclareceu que, conforme dispõe a Súmula 66 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) é vedado à Administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse por meio de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet. Devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente.

No mesmo sentido, disse a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial. Especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação.

Isso porque, explicou a magistrada, é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. Na espécie, conquanto não exista no edital do concurso clausula determinativa da convocação pessoal do candidato aprovado para posse, no caso, prevalece o entendimento jurisprudencial da não exigência do candidato do hábito da leitura rotineira do Diário Oficial.