Um acusado de tentativa de homicídio qualificado foi absolvido pela Justiça após comprovação de que ele agiu em legítima defesa. No caso, após discussão sobre uso de maconha em festa familiar, o réu desferiu dois golpes de canivete na vítima. O juiz Leonardo Fleury Curado Dias, da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, entendeu que a situação se amolda à excludente de ilicitude da legítima defesa, pois teve o propósito de repelir injusta agressão.
No caso, a briga ocorreu após o enteado da vítima começar a preparar um cigarro de maconha, situação que teria desagradado o acusado, já que havia crianças no local. O réu e vítima discutiram e entraram em luta corporal, sendo que o rapaz também começou a agredir o réu, que quase desmaiou após ser enforcado. Ele ainda teria tentado sair do local, mas foi impedido.
O magistrado salientou que o acervo probatório é uníssono e dele se infere que o acusado desferiu dois golpes de canivete contra a vítima com o propósito de repelir injusta agressão. Isso porque ele foi agredido pelo homem e seu enteado quando tentava sair da residência. E estava na iminência de sofrer outras agressões, o que constituiu motivo para a sua reação defensiva, culminando na lesão produzida contra a vítima.
Além disso, a defesa demonstrou que a primeira agressão foi sofrida pelo réu, que levou um soco no rosto que o levou ao chão. Atuaram no caso os advogados Asdrúbal Carlos Mendanha, Ana Flávia Farias Mendanha, Bárbara Felipe Clariano e Marcelo Farias Mendanha.
Desse modo, disse o magistrado restou demonstrado por meio de provas irrefutáveis que o acusado agiu amparado por causa excludente de ilicitude. Assim, “impõe-se sua absolvição sumária, visto que, aquele que age em legítima defesa, reagindo a uma agressão injusta, dentro dos limites juridicamente admitidos, o faz de acordo com o direito, não merecendo reprimenda penal, por faltar a indispensável antijuridicidade”.