Candidata com limitação de audição nos dois ouvidos excluída de concurso garante inclusão no rol de PcDs

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Marília Costa e Silva

O juiz da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, Anderson Santos da Silva, deferiu tutela de urgência para suspender atos que exclui uma candidata aprovada no concurso público para Técnico em Assuntos Educacionais do do MEC em vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD). Ela acionou o Judiciário pois tem limitação  audição nos dois ouvidos e foi excluída do rol de deficientes físicos.

Representada na ação pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção, da banca que leva seu nome, a candidata se inscreveu no certame em vaga para PcD por dispôs de dois laudos assinados por médicos otorrinolaringologistas e uma fonoaudióloga que atestam sua deficiência auditiva. Assim, realizada a prova objetiva, a candidata obteve exímio desempenho, ao atingir 70 pontos. Também obteve 24,05 pontos na prova subjetiva.

Entretanto, segundo apontado pelo advogado, divulgado o resultado preliminar da Perícia Médica para concorrer às vagas destinadas à Pessoas com Deficiência, a autora verificou que a sua inscrição foi indeferida, perdendo o direito de concorrer como PCD. “A candidata foi ilegalmente eliminada ao ser submetida a fase biopsicossocial, havendo a alegação de que a mesma não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, mesmo tendo apresentado todos os audos acima, que comprovam cabalmente sua deficiência”, frisou.

Apesar de recurso administrativo, foi mantida sua eliminação sob alegação de que a candidata apresenta perda auditiva menor do que aquela que reconhece uma pessoa como deficiente. “Diante das ilegalidades cometidas pela banca examinadora, não restou outra medida a ser tomada senão acionar o Poder Judiciário”, apontou Daniel Assunção.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, “em exame de cognição sumária, considero evidenciada a probabilidade do direito ora invocado, pois, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora não foi considerada portadora de deficiência porque a candidata apresenta perda menor do que 41 dB nas frequências de 500Hz em ambas as orelhas, sem haver, no entanto, levado em consideração a perda auditiva auferida na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.

Segundo o julgador, entendimento do Conselho Federal de Fonoaudiologia aponta que que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (Db) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz, como é o caso da candidata.

Com a decisão, fica para suspenso o ato que excluiu a autora do rol de deficientes físicos candidatos no certame em comento, oportunizando-lhe sua continuação no certame como portadora de deficiência.