Caixa tem de indenizar cliente que pediu cancelamento mas continuou tendo valores debitados em conta

Marília Costa e Silva

O juiz Marcos Silva Rosa, da 13ª Vara – Juizado Especial Cível Federal, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente da capital que pediu o cancelamento da conta bancária que tinha na instituição em janeiro de 2017 e mesmo assim teve valores indevidamente debitados na conta. A cliente foi representada na ação pelas advogadas Laura Soares Pinto e Lygia Soares Pinto.

Consta dos autos que a autora, ao solicitar o encerramento da conta, foi informada que, a partir daí, somente seu cartão de crédito permaneceria ativo e que as faturas mensais não mais seriam debitadas em sua conta bancária devendo, portanto, serem pagas por meio de boletos destinados, pela Caixa, ao endereço da cliente. Dessa forma, conforme as advogadas, desde o mês de janeiro de 2017 a cliente estava utilizando seu cartão de crédito e promovendo o pagamento do valor utilizado mediante o boleto de cobrança que enviado à sua residência. “Ocorre, que de maneira injustificável a Caixa promovia o débito na conta da autora que pensava ter cancelado, ocasionando um saldo devedor indevido”, frisam.

A mesma situação, com pequenas variações, se repetiu mês a mês. Enquanto acreditava a autora ter quitado o valor dos títulos unicamente por meio dos pagamentos de boletos avulsos, ia se acumulando na conta bancária, com o reforço de juros, IOF e taxas de serviços bancários, saldo devedor que foi se avolumando até o limite de cheque especial estipulado em R$ 9 mil, em 1º de novembro de 2017.

A notícia da existência de débito que se avolumara ao ponto de atingir o limite original do cheque especial, especialmente em se tratando a cliente pessoa idosa e de frágil saúde e as consequências psíquicas daí decorrentes revelam-se suficientes para a configuração dos alegados danos de índole moral.

Apesar da Caixa ter apresentado defesa, foi declarada sua revelia, vez que deixou de oferecer contestação às alegações expendidas na inicial, limitando-se a apresentar documento denominado “subsídios para defesa da Caixa”.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a notícia da existência de débito que se avolumara ao ponto de atingir o limite original do cheque especial, especialmente em se tratando a cliente pessoa idosa e de frágil saúde e as consequências psíquicas daí decorrentes revelam-se suficientes para a configuração dos alegados danos de índole moral.

Além dos danos morais arbitrados em R$ 10 mil, o magistrado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora veiculados na petição inicial declarou a inexistência/inexigibilidade da dívida consistente em saldo devedor atualmente acumulado na conta bancária; determinar, no prazo de 10 dias, o encerramento da conta, sob pena de multa diária de R$ 100, independentemente da interposição de eventual recurso, a ser revertida em favor da parte requerente.

Confira a sentença