A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis (GO) no mesmo sentido.
Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imposta à construtora. Aduziu, ainda, que o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. Asseverou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios de construção do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.
Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.
Processo nº: 0019075-88.2013.4.01.3400/GO