Bradesco é condenado a restituir e indenizar aposentada por descontos indevidos de oito empréstimos

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O Banco Bradesco foi condenado a restituir e indenizar uma aposentada e pensionista do INSS que teve descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Os valores debitados são relativos a oito empréstimos consignados supostamente contraídos por ela. A determinação é do juiz Carlos Henrique Loução, do Juizado Especial Cível de Guapó, no interior do Estado. O magistrado declarou a inexistência de débito e arbitrou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além da restituição em dobro dos valores descontados.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Leticia Moreira da Silveira, a aposentada, que recebe os proventos mensalmente no Banco Bradesco, foi surpreendida com descontos nos seus benefícios previdenciários referente a empréstimos consignados. Contudo, salientou que ela celebrou contrato dessa natureza com a instituição financeira. Além disso, por meio de extratos, demonstrou não foi disponibilizada nenhuma quantia em sua conta.

Em sua contestação, o Bradesco sustentou que a parte autora realizou, por livre e espontânea vontade, portabilidade de créditos de outro banco, o que gerou os contratos. Alegou a inexistência de qualquer espécie de dano e a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Juntou os referidos contratos, termos de requisição e termos de aceite de portabilidade de crédito.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, embora haja nos autos contratos e termos de requisição e aceite supostamente assinados pela consumida, o banco não demonstrou a disponibilização dos valores dos empréstimos. E nem sua transferência para o banco credor originário dos créditos cedidos.

Salientou que os documentos apresentados pela instituição financeira são insuficientes para corroborar com as alegações. “Ainda mais considerando que os empréstimos questionados não apresentam o valor emprestado no extrato de empréstimos consignados dos benefícios previdenciários da parte autora”, disse o magistrado.

Além disso, observou que a atividade do banco demanda do risco suscitado, ao passo que é de sua responsabilidade a falta de cuidado na execução dos serviços e da falha na fiscalização. Não devendo a autora responder pela deficiência de seus serviços.

Repetição do indébito – Segundo o juiz, a consumidora faz jus à repetição do indébito porque o erro não pode ser tido como justificado, uma vez que sequer está amparado em instrumentos contratuais válidos. No mais, disse o magistrado a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do réu que cobrou o valor indevido, sendo cabível quando a conduta for contrária à boa-fé objetiva, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que é patente a demonstração da ausência de contratação legítima dos empréstimos e do consequente desconto indevido das parcelas nos benefícios previdenciários da autora. “Assim, quando realizados descontos indevidos na aposentadoria e na pensão do consumidor que não contratou os empréstimos, o dano moral é in re ipsa, prescinde de prova”, completou.

Processo: 5644828-73.2021.8.09.0069