Bolsa Creche: TJGO considera legal lei que autoriza município a firmar convênio para oferta de vagas

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Poder Executivo em desfavor da Lei Municipal 10.592/2021, que “autoriza o Município de Goiânia a firmar convênio com entidades filantrópicas, ONGs e escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas com a concessão de ‘Bolsa Creche’ às crianças que não obtenham vagas na rede pública municipal”, de autoria do vereador Anderson Sales – Bokão (PRTB).

Segundo sustentado pela Prefeitura, a norma municipal questionada, de iniciativa da Câmara Municipal, violou o texto constitucional, em razão da existência de vício formal de iniciativa. Isso porque a Constituição do Estado de Goiás reserva ao Prefeito iniciativa privativa para dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal.

Entretanto, na defesa da constitucionalidade da referida lei, a Procuradoria da Câmara argumentou que a norma não invade competência de administração do Poder Executivo, e, portanto, não comete ingerência na atividade administrativa. Ainda de acordo com a tese, o texto legal apenas deixa claro que a distribuição de vagas observará critérios já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação na seleção para rede pública, de forma que a concessão de vagas considerará disponibilidade financeira e orçamentária do Município, sendo o valor fixado por decreto do Executivo.

A Procuradoria também apontou que a norma de iniciativa parlamentar apenas prevê política pública relevante que, caso implantada, deverá ter sua forma de aplicação, critérios para seleção de vagas e valor da “bolsa-creche” fixados pelo Executivo.

Lei constitucional

Ao julgar a ADI proposta, o Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheu defesa da Procuradoria da Câmara e reconheceu a constitucionalidade da norma. Segundo a decisão, “a norma impugnada busca solucionar a incapacidade do próprio Poder Executivo Municipal em atender a demanda social, simplesmente autorizando a adoção, pelo Prefeito, de uma política de efetivação do direito fundamental à educação, concretizando o comando constitucional de disponibilização de educação infantil às crianças até cinco anos de idade, sem, contudo, interferir no funcionamento de órgãos da Administração ou regime jurídico dos servidores”.

O TJGO concluiu que “a Lei Municipal 10.592/2021 limitou-se a criar um programa social de incentivo à educação infantil, apenas autorizando o Poder Executivo a firmar parcerias para consecução desse objetivo, sem usurpar competência privativa do Chefe daquele Poder ou interferir em qualquer de suas atribuições. Logo, não se evidencia o vício de inconstitucionalidade formal apontado”.

ADI 5044050-34.2022.8.09.0000