Mantida aposentadoria compulsória de juiz com reiterada baixa produtividade

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A pena de aposentadoria compulsória contra um magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi mantida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade. Conforme a decisão, o processo administrativo disciplinar (PAD) aberto pelo tribunal comprovou as acusações de baixa produtividade, demonstrando, ainda, que o modo de atuar do magistrado Júlio Alexandre Felix de Faria ao longo da carreira resultou na pena mais severa a ser aplicada contra um juiz.

Segundo o voto da relatora, conselheira Salise Sanchotene, o magistrado já tinha sido penalizado em 2007 – com censura e, posteriormente remoção compulsória – pelo mesmo motivo. Ainda assim, sua postura não apresentou mudança. “O fato de que as penalidades anteriormente aplicadas foram gradativas, ainda assim, não foram suficientes para gerar efeito pedagógico e modificar o comportamento do apenado. Assim, os resultados do PAD instituído na origem mostraram que esse era o modo de atuar do magistrado ao longo de sua carreira e, portanto, considero a pena [de aposentadoria compulsória] proporcional”, afirmou.

Na questão de mérito, a defesa do magistrado alegou que foi demonstrado aumento de produtividade quando da mudança de vara, alegando que, não havia “falta de zelo nem incapacidade”, mas, com uma situação de trabalho favorável – referindo-se à falta de servidores e colaboradores na unidade -, o magistrado cumpriu com suas metas.

No entanto, na análise do resultado do PAD instaurado na origem entre novembro de 2015 a março de 2017, quando o juiz Júlio Alexandre atuava na 2ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros/SP, a relatora observou que o nível de produtividade era “inexpressiva e errática”. Só foi notada alguma melhora, em 2017, em um mês pontual, que antecedeu à atuação da corregedoria. “Pelos dados apresentados, verifica-se que, mesmo diante da evolução do tamanho do acervo, o revisionando foi incapaz de compatibilizar sua produtividade mensal com o número de processos em atraso conclusos na Vara, apresentando a média mensal de 17,7 sentenças completas no período analisado de um ano e três meses”, aponta o relatório.

Represamento de processos

A relatora cita ainda que, mesmo com o aumento de produtividade antes do início do ato correcional, o relatório de correição detectou graves problemas, tais como falta de metodologia de trabalho, enfrentamento aleatório do acervo e represamento de processos na conclusão. “Tais falhas provocaram o acúmulo de 64% dos processos da Vara, ou seja, mais de 800 feitos conclusos, num universo de 1.250”. A conselheira ressaltou ainda que o argumento de que faltava estrutura adequada para a entrega da produtividade não se sustenta, uma vez que o quadro funcional contava com uma equipe com 18 integrantes, entre servidores e estagiários.

O PAD apurou ainda que o magistrado descumpria reiteradamente o horário regulamentar de permanência mínima no fórum, entre 13h e 18h, chegando sempre depois do horário definido. A defesa alegou que o juiz ficou, por vezes, além do horário previsto, porém, essa prática não resultou, conforme o PAD, em aumento da produtividade. Pelo contrário, foi constatado que o juiz acessava sites “recreativos” durante o horário de expediente, como páginas de esportes, de apostas on-line e de conteúdo adulto. “A constatação dos mencionados acessos, ainda que supostamente fora do horário de expediente, ganha relevo quando são contextualizadas as circunstâncias em que se encontrava envolvido o magistrado naquele momento – improdutividade contumaz, retenção injustificada de processos urgentes, com excesso de prazo, e reiterada impontualidade de comparecimento ao fórum”.

Nesse contexto, a Revisão Disciplinar 0000594-77.2019.2.00.0000, que pedia além da anulação ou abrandamento da pena, a nulidade do PAD encerrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por impedimento de um desembargador que, à época da abertura, era corregedor e depois se tornou o presidente da Corte; e pelo excesso de prazo para julgamento, foi conhecida pelo Plenário, mas seus pedidos foram julgados improcedentes por unanimidade, durante a 357ª Sessão Ordinária do CNJ. Fonte: CNJ