Os valores em posse de empresa em recuperação judicial não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), durante o julgamento do Recurso Especial 1.736.887/SP. Os magistrados concluíram que os bens pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos do processo.
De acordo com Rodrigo Pereira Cuano, especialista do escritório Reis Advogados (SP) em Direito Processual Civil e Reestruturação e Recuperação de Empresas, o ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, levou em consideração a hipótese de restituição prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005. Segundo a legislação, o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta.
“Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”, ressaltou o relator.