Bancos terão de restituir e indenizar servidora vítima do golpe da falsa portabilidade de empréstimo

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O Banco Itaú Consignado S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A terão de restituir e indenizar uma servidora pública que foi vítima do golpe da falsa portabilidade de empréstimo. A juíza substituta Monike de Araújo Cardoso Machado, 20ª Vara Cível de Brasília (DF), anulou os contratos celebrados e determinou a devolução de parcelas eventualmente descontadas de da parte autora. Além disso, as empresas foram condenadas, de forma solidária, a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais. A referida sentença já transitou em julgado.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Andreya Stella S. Peixoto e David Vinícius do Nascimento Maranhão, a servidora foi procurada por um suposto correspondente bancário dos réus, com oferta de proposta de portabilidade de empréstimo consignado, que possibilitaria a redução do valor da parcela e ainda o repasse de novos valores (troco). A consumidora aceitou a proposta para realizar a operação, com pagamento de boletos.

Contudo, segundo os advogados, após a portabilidade, a servidora não conseguiu mais contato com o correspondente bancário e descobriu que se tratar de fraude financeira conhecida como “golpe do consignado”. Ou seja, ela acreditou que seria realizada a portabilidade, mas acabou por contratar operações distintas. Antes da sentença, a servidora conseguiu, de forma administrativa, suspender a consignação das parcelas em sua remuneração.

Em contestações, as instituições financeiras defenderam a legalidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela fraude praticada por terceiro, apontando, a culpa exclusiva da autora que não tomou as devidas cautelas. Sustentaram, ainda, a inexistência de dever de indenizar os alegados danos materiais e morais. Além disso, que não houve qualquer falha na prestação de serviços e a ocorrência de fortuito interno.

Responsabilização das instituições financeiras

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que há nos autos elementos que sustentam a conclusão de que, de fato, se tratava de correspondente bancário que atuava em nome dos bancos, possuindo todas as informações e dados necessários para a formalização das propostas. Tem-se, assim, disse a juíza, a aparência de legitimidade do correspondente que influi de maneira preponderante na vontade do consumidor, atraindo, pois, a responsabilização das instituições financeiras.

A magistrada observou que, ainda que não se possa afirmar a inequívoca ciência das rés quanto à fraude, é certa a existência de falha quanto às necessárias verificações acerca da manifestação de vontade do contratante. A fraude, na espécie, se qualifica como fortuito interno, com aplicação do entendimento consolidado no Enunciado 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, assentada a fraude, com vício de vontade, a magistrada ressaltou que é imperiosa a anulação dos contratos com o retorno das partes ao status quo ante, na forma prevista no art. 182 do Código Civil. Com devolução pelas rés das parcelas indevidamente descontadas e restituição pela autora do valor referente aos empréstimos creditado em sua conta corrente, evitando-se o enriquecimento seu causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Danos morais

Em relação aos danos morais, a magistrada disse que é certo que mero descumprimento contratual não enseja, em regra, danos extrapatrimoniais. Contudo, no presente caso, a omissão das rés quanto à devida fiscalização da higidez dos contratos causou prejuízos à autora que superam os meros dissabores do cotidiano, capazes de impingir angústia e sofrimento, além do desgaste na tentativa de resolução amigável.

0737903-87.2022.8.07.0001