A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não pode ser responsabilizada por um roubo ocorrido após um cliente sacar dinheiro e ser assaltado em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal situação é classificada como fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
O caso teve origem quando um casal processou o banco, solicitando indenização de R$ 35 mil após serem roubados. O crime ocorreu depois de os clientes sacarem o dinheiro, percorrerem vários quilômetros e estacionarem o carro em frente a um prédio onde tinham um escritório. Em primeira instância, o pedido foi atendido, com o juiz aplicando a responsabilidade objetiva ao banco.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a decisão, alegando que a distância entre o banco e o local do crime era irrelevante, pois o roubo só teria ocorrido devido à negligência do banco, que não instalou biombos para impedir a visualização dos clientes dentro da agência.
No STJ, o banco argumentou que não poderia ser responsabilizado, pois o crime ocorreu depois que o cliente deixou a agência sem nenhuma intercorrência. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que, embora as instituições financeiras tenham responsabilidade objetiva por fraudes dentro de suas dependências, essa responsabilidade não se aplica a crimes ocorridos fora das agências, como no caso em questão.
O ministro afirmou que, por se tratar de um fortuito externo, não há nexo de causalidade que justifique a responsabilização do banco. Ele também ressaltou que não há evidências de que funcionários do banco tenham participado ou contribuído para o crime, afastando, assim, a responsabilidade da instituição financeira.
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AREsp 1.379.845