Banco é condenado a pagar indenização a candidata aprovada em concurso

O TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a indenização por danos materiais e morais a candidata aprovada em concurso que não recebeu o telegrama de convocação. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após julgar recursos interpostos pela candidata e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará que determinou à ECT o pagamento de três meses de salário a título de danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais à autora, em razão de sua não convocação para assumir o cargo de Técnica Bancária do Banco da Amazônia (Basa).

A candidata questiona a sentença no ponto em que somente seria devido, a título de perdas e danos, o valor correspondente ao contrato temporário de 90 dias, pois não houve como avaliar se ela seria ou não contratada definitivamente para o cargo. Sustenta, ainda, que foi estagiária do Basa por dois anos e que é graduada em administração de empresas, motivo que garantiria sua contratação em caráter permanente. Assim, ela entende que tem direito à indenização equivalente aos salários que deixará de receber desde quando deveria ter sido admitida até a idade em que deveria se aposentar, após 30 anos de serviço.

Já a ECT afirma que tentou realizar a entrega da correspondência com base nas informações disponibilizadas pelo Basa, e que o equívoco se deu por erro da autora, que deixou de atualizar seu endereço perante o Banco. Assim, defende a empresa pública que não são devidos danos morais, já que a requerente não teve a sua imagem ofendida.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que, para a contratação ou efetivação de um funcionário que esteja em período de experiência, a exemplo de empregado de uma empresa privada ou para a aquisição de estabilidade para os servidores da administração pública direta ou indireta, também os empregados das empresas públicas ou de economia mista devem demonstrar o preenchimento de outros requisitos ou qualidades, entre os quais se destacam a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade.

“Assim, a aprovação em 2.º lugar no certame, a experiência como estagiária e a graduação em administração de empresas não são suficientes para comprovar que a autora seria contratada em definitivo ao final do período de experiência, da mesma maneira que uma boa classificação no concurso público, cumulada com experiência profissional anterior e qualificação técnica não asseguram que um servidor adquirirá a estabilidade no serviço público ao final do estágio probatório”, concluiu.

No que se refere aos danos morais, o magistrado considerou razoável o valor de R$ 20 mil, pois a candidata teve frustrada a sua expectativa de posse no cargo pretendido, para o qual se preparou com afinco. (Fonte: TRF-1)