Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça a restituir valores transferidos indevidamente via Pix após o furto de um aparelho celular. A decisão é do juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, da Vara Cível de Guapó, que reconheceu falha na prestação do serviço bancário. A decisão foi proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista que teve a conta acessada por terceiros após o crime.
De acordo com os autos, o furto ocorreu no interior de um ônibus coletivo. Após o acesso indevido ao aplicativo do banco Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, instalado no celular, foram realizadas transferências instantâneas em sequência, em valores considerados atípicos em relação ao histórico do consumidor. O autor, representado pela advogada Brenda Alves Loiola, sustentou que a instituição financeira deixou de adotar medidas eficazes de segurança para bloquear as transações suspeitas.
Ao analisar o caso, magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Na sentença, o magistrado destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando evidenciada falha nos mecanismos de controle e gerenciamento de risco.
Segundo a decisão, a instituição requerida não comprovou ter adotado providências adequadas para averiguar a idoneidade das transações realizadas em curto espaço de tempo, tampouco demonstrou a adoção de mecanismos capazes de impedir movimentações incompatíveis com o padrão de consumo do cliente. Com isso, foi reconhecido o dever de restituição dos valores transferidos indevidamente, no montante de R$ 4.011,98, acrescido de correção monetária e juros legais.
Por outro lado, o juiz afastou o pedido de indenização por danos morais. Conforme consignado na sentença, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o episódio decorreu de atuação fraudulenta de terceiros, não ficando caracterizada ofensa aos direitos da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial.
Processo: 5277202-71.2025.8.09.0069































