Banco do Brasil terá de indenizar empresa que recebeu cheques fraudados de conta aberta em agência postal

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O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um consultório odontológico que recebeu cheques fraudados de conta aberta em banco postal (Correios) com documentos falsos. A Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu pela falha na prestação de serviço e que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, caracterizada como fortuito interno.

Os magistrados seguiram voto do relator, Juiz Substituto em 2º Grau José Ricardo M. Machado, que arbitrou indenização de R$ 21.839,51. Foi reformar sentença de primeiro grau do juízo da 30ª Vara Cível de Goiânia, que havia indeferido o pedido sob o entendimento de que a falha na prestação do serviço não foi comprovada.

Os advogados Hugo Lelis Pereira e Alexandre de Carvalho Marins explicaram no recurso que, o proprietário do consultório recebeu os cheques como forma de pagamento por serviços prestados, os quais foram consultados e aceitos mediante apresentação de identidade. Contudo, houve devolução de cártulas por insuficiência de fundos o que levou a empresa a negativar nome do emissor no cadastro de inadimplentes.

Ocorre que, por conta dessa negativação, o consultório foi condenado a pagar indenização ao suposto emitente das cártulas, que alegou ter sido vítima de fraude bancária. Os advogados defenderam ter ocorrido falha na prestação do serviço do banco, tendo em vista tratar-se de fortuito interno. Isso porque a instituição financeira, ainda que a conta tenha sido aberta por banco postal, foi negligente e omissa ao não verificar a veracidade dos documentos que foram apresentados.

Em sua contestação, o Banco do Brasil alegou que não houve falha na prestação de serviço e não pode ser responsabilizado por atos praticados por terceiros de má-fé. E que, no caso concreto, não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pelo Banco, sofrimento de dano pelo consumidor ou nexo causal entre eventual dano e conduta do réu.

Ao analisar o recurso, o magistrado salientou que, a despeito do serviço ser realizado na agência postal, a operação bancária é de responsabilidade do Banco do Brasil. Inclusive para averiguar a veracidade de documentos referente à abertura de conta corrente e as implicações de tal ato. E que a abertura de conta corrente fraudulenta em banco postal não se trata de fortuito externo, mas de fortuito interno, ou seja, trata-se de risco do empreendimento.

Citou, ainda, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enuncia que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.