Banco de horas em trabalho insalubre deve ser autorizado por autoridades competentes, decide TRT-GO

A validade de sistema compensatório de jornada laboral adotado em rotinas de trabalho com atividade insalubre, mesmo que previsto em norma coletiva, fica condicionada à apresentação de autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, conforme o artigo 60 da CLT. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença do Juízo trabalhista de Jataí que invalidou banco de horas adotado por uma empresa alimentícia no sudoeste goiano e determinou o pagamento de horas extras a uma trabalhadora.

Os advogados da empresa recorreram desta condenação por entenderem que o banco de horas teria obedecido aos requisitos legais, inclusive com o devido registro das horas extras trabalhadas.

O relator, juiz do trabalho convocado Luciano Crispim, observou que a compensação mensal de jornada, na modalidade de banco de horas, está autorizada nas convenções coletivas de trabalho (CCT’s) da categoria.

“Não obstante, no caso de ativação do empregado em condições insalubres, vem prevalecendo o entendimento de que, nesses casos, as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT”, considerou o relator para manter a sentença na parte que declarou a invalidade do banco de horas.

Luciano Crispim destacou não haver controvérsia sobre a insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora nem sobre a ausência de autorização da autoridade competente para a compensação de jornadas. Por tais razões, aplicou o entendimento firmado na Súmula 45 do TRT18. Essa Súmula declarou ser obrigatório o pagamento de horas extras quando o regime de banco de horas compensatório for declarado inválido a compensação na modalidade banco de horas. (TRT-18)