O Banco C6 S/A foi condenado a restituir e indenizar um consumidor por não ter realizado estorno de valor debitado indevidamente. O juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou R$ 4 mil, a título de danos morais, e determinou a devolução de pouco mais de R$ 300, referente ao débito realizado na conta do correntista.
Segundo explicou no pedido o advogado Sandoval Gomes Loiola Junior, o consumidor, que é cliente do banco, tentou realizar uma compra com o cartão de débito, contudo a transação foi negada. Ocorre que, no aplicativo da instituição financeira constou, imediatamente, como debitado o valor.
Esclareceu que, mesmo diante de pedido do estabelecimento comercial e da administradora do cartão, o estorno do valor não foi realizado pelo banco em questão. O advogado observou que o consumidor tentou resolver a questão de forma administrativas, mas a instituição financeira sempre pede mais documentos infundados ou reinicia o processo, nunca alcançando uma resposta efetiva para o caso.
O advogado disse no pedido que, o mínimo que se esperava de um banco de tal porte era que, ao ser informado do próprio erro, tomasse a providência imediata de resolver o problema. “Mas apenas criou ainda mais embaraços ao problema do autor, gerando frustração e impotência do consumidor”, ressaltou.
Estorno não comprovado
O banco alegou o estorno dos valores. Contudo, em sua sentença, o juiz disse que se constata da análise das faturas apresentadas que o estorno do valor não foi efetivado. “Mostra-se evidente a falha na prestação de serviços do réu, na medida em que lançou os débitos indevidamente no cartão do autor e, ainda, não demonstrou ter realizado o respectivo estorno”, esclareceu o magistrado.
Quanto ao dano moral, o juiz salientou que o consumidor tentou solucionar o imbróglio administrativamente; contudo, não obteve êxito, necessitando recorrer ao Poder Judiciário.
“Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, se afigura legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio decorrente do pedido de reembolso”, completou.
Leia aqui a sentença.
5632717-77.2022.8.09.0051