A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás cassou decisão que julgou extinto processo contra a Gol Linhas Aéreas em razão de transação feita com outras empresas que também figuravam em ação de indenização. Isso porque o acordo em questão se deu por mera liberalidade e antes que houvesse obrigação imposta pelo Poder Judiciário, ou seja, não havia responsabilidade solidária entre as partes. A companhia área foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 3 mil, a título de danos morais, por transtornos em viagem.
A Turma afastou a aplicação do art. 844, parágrafo 3º, do Código Civil, que extingue a dívida se há transação entre um dos devedores solidários e seu credor. “Não há que se falar, no caso em apreço, em obrigação solidária entre as rés, a fim de extinguir a dívida de todas em razão da transação, pelo simples fato de não haver obrigação ou dívida. Trata-se de um processo de conhecimento e não houve, até o momento da transação, imposição de um dever às rés”, consta na decisão.
No caso em questão, o advogado Douglas Duarte Moura, do escritório Moura & Xavier Advogados Associados, que advogou em causa própria, ingressou com pedido de indenização contra a Gol, outras duas companhias aéreas e a empresa responsável pela venda de passagens. Ele relatou que, para comemorar um ano de casamento, planejou viagem internacional com a esposa. Contudo, o casal teve problemas com os voos de ida e volta – reservas em nome de outras pessoas, atrasos, realocações e perdas de conexões.
No andamento processual, o advogado formalizou acordo com as demais empresas, sendo que o processo prosseguiu em face da Gol, que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil. A companhia aérea opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo, com o entendimento de que, em se tratando de obrigação solidária, a extinção da dívida com relação a um dos devedores extingue o débito para os demais.
No recurso, o advogado alegou que não houve responsabilidade solidária entre as rés. Razão pela qual o acordo firmado com algumas das requeridas não extinguiu a responsabilidade da recorrida, devendo, com relação à Gol, o processo ter seguimento.
Na decisão do recurso, a Turma esclareceu que não obstante o artigo 844, §3º, do Código Civil preceitua, de fato, que a transação realizada entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida com relação aos codevedores. Contudo, a lei subjetiva civil dispõe que “a solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265). Normativa que não foi observada.
O entendimento foi o de que o acordo realizado por algumas das requeridas se deu por mera liberalidade, não em razão de uma obrigação imposta pelo Poder Judiciário. “Outro seria o cenário se, em cumprimento de sentença que condenou as rés ao pagamento solidário de indenização, o exequente tivesse transacionado com alguma delas, porque, neste caso, haveria incidência do artigo 844, §3º, do Código Civil”, completou.