Uma médica de 35 anos conseguiu na Justiça liminar se inscrever e participar do concurso do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. O edital do certame prevê a limitação de idade, mínima de 18 anos e máxima de 32 anos, para o cargo de 2° Tenente, pretendido pela candidata. A medida foi deferida em mandado de segurança concedido pela desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A magistrada considerou não ser razoável que, no caso concreto, seja previamente negado o direito de a candidata prosseguir no concurso. Isso porque ela é profissional médica, cujo referido cargo não pressupõe a necessidade da capacidade física exigida dos militares em geral.
No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que o cargo pleiteado pela candidata, de 2° Tenente Oficial Médico – Clínica Médica, exerce função eminentemente intelectual.
Disse que o limite de idade estabelecido pelo edital é desarrazoado e desproporcional e que impedir a inscrição da candidata no concurso público se configura como um ato ilegal. Entre outros pontos, citou a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o limite etário só pode ser estabelecido em virtude das atribuições do cargo.
“Situação que não se verifica no caso em tela, visto que a atividade exercida pelo 2° Tenente – Oficial Médico é estritamente intelectual”, disse o advogado. Argumentou, ainda, que em momento algum o edital demonstra o motivo da suposta incompatibilidade da idade superior com as atribuições do cargo, estabelecendo um limite etário sem fundamento.
Ao analisar o pedido, a magistrada salientou que, ainda que não se discuta a constitucionalidade formal da lei que prevê o limite da idade, não parece razoável que, no caso concreto, seja previamente negado o direito de prosseguir no concurso. Justamente por se tratar de profissional médica, cujo referido cargo não pressupõe a necessidade da capacidade física exigida dos militares em geral.
“Tendo em vista que o cargo pretendido pela Impetrante é o de 2º Tenente Médico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, o requisito de idade não me afigura, por ora, compatível com a natureza e atribuições do referido cargo. De uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, a imposição de limite de idade para inscrição no concurso em debate parece ofensiva ao princípio da razoabilidade”, completou.
Processo: 5548385-39.2022.8.09.0000