Atendendo a recomendação do Ministério Público, Planaltina revoga toque de recolher

Publicidade

Atendendo à recomendação do Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, a prefeita Maria Aparecida dos Santos revogou toque de recolher no período noturno imposto por decreto municipal. Segundo o promotor de Justiça Rafael Simonetti Bueno da Silva, muitos cidadãos que trabalham no Plano Piloto (DF) e dependem do transporte público para ir e voltar do trabalho estavam sendo prejudicados, pois, não raras vezes, chegavam à parada de ônibus às 4 horas e retornavam para suas casas somente após as 22 horas.

Na recomendação, o membro do MP-GO sugeriu a revogação do artigo 15, parágrafo 3º, e inciso I do Decreto nº 964/2020, e de demais normas editadas pelo município, de modo a excluir vedações e restrições à circulação de pessoas, principalmente as que restrinjam direitos fundamentais, a título de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, fora da competência constitucional do município e em descompasso com a regulamentação normativa da Lei n. 13.979/2020.

Para ele, a edição do decreto municipal representou a adoção de medidas coordenadas de combate à pandemia, de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, inclusive em situações epidemiológicas, como no caso do coronavírus, por meio da interlocução com as áreas do setor de saúde e com órgãos intersetoriais, visando garantir uma resposta oportuna, eficiente e eficaz. No entanto, observou o promotor de Justiça, foi imposta à população local medida demasiadamente restritiva, limitadora do direito subjetivo individual à liberdade. O artigo 3º do Decreto Municipal 964/2020 proibiu o trânsito de pessoas nas praças e vias públicas das 21 às 6 horas, por 15 dias, a partir do dia 21 de maio, com aplicação de multa de R$ 311,20 para os infratores.

O promotor explicou que a Lei Federal 13.979/2020 estabeleceu que a quarentena consiste na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, para evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Estabeleceu que a medida de restrição à locomoção intermunicipal poderá ser adotada pelos gestores locais somente quando autorizados pelo Ministério da Saúde.

Além disso, disse, os municípios não detêm competência constitucional para decretar restrições genéricas ou imprecisas de ingresso e circulação em seu território, sem apoio em normas de saúde que identifiquem perigo concreto, nem para o fechamento de seus limites ou impedimento de ingresso em seu território.

Segundo o promotor de Justiça, o direito à liberdade previsto na Constituição deve ser interpretado à luz do princípio da legalidade, que representa a existência e a permanência da ordem jurídica do Estado, que funciona como garantia constitucional da liberdade dos cidadãos. “No Estado de Direito, a liberdade somente é assegurada mediante uma série de garantias constitucionais calcadas na organização política e administrativa dos poderes, de acordo com as Leis e a Constituição”, afirmou.

Para o integrante do MP-GO, o decreto municipal ao prever o toque de recolher para o enfrentamento da infecção por Covid-19 violou o princípio da legalidade, além de não ter lastro em fundamento jurídico ou motivo científico que aponte para a necessidade de restrições diversas das já existentes quanto à circulação de pessoas e veículos. Segundo ele, a restrição de locomoção pode ser configurada como abuso de autoridade, com responsabilização por ato de improbidade administrativa e até crime de responsabilidade. Fonte: MP-GO