Tribunal afasta circunstâncias negativas em sentença de acusado de homicídio e reduz pena de 15 para 12 anos

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afastou circunstância negativas usadas para dosar a pena base de um acusado de homicídio qualificado e a reduziu de 15 anos para 12 anos de reclusão. Foi realizado o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, consequências e comportamento da vítima. Atuou no caso o advogado goiano Michel Ximango, do escritório Michel Ximango Advogados Associados.

Ao julgar a revisão criminal o TJCE não conheceu da ação, tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória estava ilegível, mas acolheu de ofício a pretensão da defesa reduzindo a condenação. A sanção foi ajustada pelos desembargadores da Seção Criminal, que seguiram o relator, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Advogado Michel Ximango.

Conforme consta na ação, a defesa do acusado solicitou o afastamento de todas as circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo singular na sentença penal condenatória. Isso sob a alegação de que a culpabilidade foi fundamentada com base em elementos dogmáticos. E que o magistrado fixou pena-base exacerbada ao macular circunstâncias judiciais por meio de fundamentação inidônea.

Ao firmar pena base em 15 anos pelo homicídio, o juiz de primeira instância negativou o total de cinco circunstâncias judiciais. Foram sopesados negativamente os vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

Quanto à culpabilidade, o relator disse que, notadamente, o fato de o réu ter agido “com intensidade de dolo, na medida em que disparou com arma de fogo contra a vítima” constitui elemento integrante do próprio tipo penal, contido no artigo 121 do Código Penal. De modo que já foi considerado pelo legislador quando da criminalização da conduta.

O mesmo vício, segundo magistrado, ocorre em relação à fundamentação utilizada nos motivos do crime, pois “intolerância e descaso com a vida humana” também não excedem as fronteiras do delito de homicídio. Salientou, ainda, que afigura-se inidôneo considerar a morte da vítima para impingir desvalor às consequências da infração, pois tal premissa é consequência que decorre naturalmente da infração perpetrada, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.

O magistrado disse que a vetorial comportamento da vítima também merece decote, pois não pode ser considerada desfavorável ao agente, conforme Enunciado da Súmula 64 do TJCE. O desembargador manteve o vetor circunstâncias do crime. Isso porque, a infração ocorreu no centro da cidade, com potencial exposição de terceiros, o caracteriza premissa apta a justificar o vetor.

Processo 0634117-62.2019.8.06.0000