Assembleia de credores prevalece para beneficiar sócios de empresas em recuperação judicial

Em decisão inédita, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que a deliberação de assembleia de credores de empresa em recuperação judicial deve prevalecer perante aos demais sócios cotistas. O voto é de relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e foi acatado à unaninimidade pelo colegiado.

O plano de recuperação judicial em questão é da Rural Rio Produtos Agrícolas e foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. Na ocasião, foi afastada a a obrigatoriedade dos credores que votaram contra a aprovação do plano, de observar benefícios instituídos pela Assembleia de Credores, que favoreciam os sócios cotistas da recuperanda, assentados em três premissas após aprovação – supressão de garantias fidejussótias, extinção de ações de cobranças e de avais e fianças.

A medida provocou a interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido à unanimidade pelos integrantes da Sexta Câmara Cível para, nos termos do voto de relatoria da desembagadora, reformar a decisão de primeira instância, para proclamar a higidez das premissas, afirmando a legalidade da deliberação e impondo seu cumprimento por parte de todos os credores e devedores, indistintamente.

O voto da magistrada está em acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “As premissas foram incluídas no intuito de alavancar a situação econômica e efetivação da recuperação da empresa, objetivo fundamental da Ação de Recuperação Judicial”, frisou a magistrada.

Ainda na decisão, Sandra Regina ponderou também que o juízo não poderia restringir as supressões somente para os credores que votaram favoravelmente, uma vez que aprovado o plano sem qualquer ressalva pela Assembleia, a distinção caracterizaria tratamento diferenciado de credores da mesma classe.

Além disso, a desembargadora reconheceu a possibilidade de controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial, embora pontuou que não havia ilegalidades que justificassem impugnação, uma vez que a aprovação se deu pela maioria exigida em assembleia. Além disso, a lei confere a possibilidade de o plano de recuperação dispor sobre garantias e obrigações de modo diverso ao estipulado nos contratos. Fonte: TJGO

Processo 5064322.25.2017.8.09.0000