Alex José Copertino Junior*
Antes de mais nada, é importante termos noção que o transporte aéreo no Brasil está sujeito a um rigoroso arcabouço legal, que visa garantir a proteção dos direitos dos consumidores e a eficiência na prestação dos serviços.
A responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso é regulada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Diante do grande aumento no número de voos nacionais e internacionais no Brasil, surge uma grande importância na eficiência e na qualidade dos serviços prestados pelas companhias aéreas, que atuam em grande escala em todo o território nacional.
O diz a legislação
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
No caso das companhias aéreas, o atraso de voo configura uma falha na execução adequada do contrato de transporte, gerando o dever de indenizar os consumidores prejudicados.
Além disso, o atraso em voos configura falha na prestação do serviço, já que viola a expectativa lícita do consumidor de usufruir do transporte contratado no prazo estabelecido e tal situação pode acarretar diversos prejuízos, como a perda de compromissos profissionais ou pessoais, despesas inesperadas com alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, bem como desgaste emocional.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) estabelece os direitos dos passageiros em casos de atrasos, da seguinte forma:
• a partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc.);
• a partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc.);
• a partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.
O descumprimento dessas obrigações não apenas agrava a situação dos passageiros, mas também reforça a falha do serviço prestado, gerando o dever de indenizar.
E os tribunais superiores, o que dizem?
O Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão de maio de 2024, entendeu que o mero atraso do voo, por si só, não é o suficiente para gerar a responsabilidade extrapatrimonial, ou seja, o famoso “dano moral”.
Além disso, nesse caso, em específico, a companhia aérea ofertou aos passageiros a reacomodação em outro voo dentro de um período razoável, o que não extrapolou horas de atraso ao destino final dos consumidores.
Mas o mesmo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em casos semelhantes condenando companhias aéreas que trouxeram prejuízo efetivo aos passageiros.
CONCLUSÃO:
A responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso é clara e amplamente respaldada pela legislação brasileira.
No entanto, na visão da Justiça, as indenizações devem ser aplicadas quando houver comprovação de que o atraso gerou prejuízo efetivo aos passageiros, como por exemplo perda de algum compromisso, prejuízo na reserva da hospedagem e outras implicações.
Além disso, também há uma observância por parte dos Tribunais a respeito da quantidade de tempo em que o passageiro demorou para chegar ao destino final, em razão do cancelamento ou atraso do voo, bem como de toda a assistência prestada pela companhia aérea.
Assim, a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400/2016 da ANAC reforça a necessidade de proteger os consumidores e garantir serviços de qualidade. A conscientização dos passageiros sobre seus direitos é fundamental para assegurar a efetividade dessas normas e a melhoria constante do setor.
*Alex José Copertino Junior é advogado com especialização em Direito do Consumidor e em Processo Civil. Soócio responsável pela administração do escritório Copertino Garcia Advogados.