Sete pontos sobre a tributação do agronegócio

*Luciano Gonçalves Faria Júnior

O agronegócio é a força matriz da economia brasileira, sendo responsável por quase 30% da economia brasileira. A tamanha importância originária desse setor vem desde o pequeno produtor de cultura hortigranjeira ou até mesmo com a criação de alguns animais até o grande produtor, proprietário de várias culturas e criações de um grande número de animais.

Por outro lado, a carga tributária no Brasil sempre foi muito complexa e dessa forma nem o cidadão comum, nem o produtor rural, o empresário, o administrador pode entender de uma maneira ampla ou ao menos possuir uma boa noção, o que pode prejudicar bastante em eventuais tomadas de decisão no aspecto econômico.

Desta forma, a favor de popularizar a informação da área fiscal, que é essencial para uma ligação maior entre o jurídico e o contábil junto a atividade econômica, venho apresentar alguns pontos sobre como é tributado o agronegócio no Brasil.

  1. Imposto de Renda – Pessoa física ou Pessoa Jurídica?

Imposto de maior importância pois é o de maior arrecadação para a União, são bem semelhantes na pessoa física e na pessoa jurídica. Se o produtor rural opta por manter a sua atividade na pessoa física, tem duas opções para ser tributado: através dos efetivos ganhos e despesas ou por presunção.

Na primeira opção, o contribuinte paga o imposto conforme as alíquotas progressivas do IRPF e a base de cálculo são as receitas menos as despesas. Pode-se compensar o prejuízo dos anos anteriores na base de cálculo. Na segunda opção, declara-se toda a receita bruta e aplica-se a alíquota de 20%. A lei deixa uma possibilidade para o planejamento tributário.

No que se refere a pessoa jurídica, a tributação é bem semelhante a outras atividades mas com alguns ótimos benefícios, pelo fato da lei incentivar o setor agropecuário. A tributação pode ser pelo lucro real (receita menos despesas), presumido (base de cálculo presumida) e SIMPLES Nacional.

As alíquotas para as empresas rurais são diferentes da pessoa física. É de 15% sobre o lucro e 10% de adicional do que superar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ganho por mês.

Importante um benefício muito importante no lucro real que é a limitação do prejuízo fiscal como em empresas comuns que possuem a trava de 30%. O prejuízo pode ser compensado em sua totalidade.

  1. Parceria rural ou arrendamento?

O contrato de parceria rural e o de arrendamento rural são bem semelhantes, com a diferença de que no primeiro o parceiro assume riscos ao empreendimento. No que se refere ao arrendamento, a tributação é parecida com o aluguel e é paga por carnê leão ou retenção do IR na fonte. Na parceria, cada um é tributado separadamente.

Essa peculiaridade, juntadas as outras, fazem com que haja muitas simulações e o CARF vem desconsiderando e tributando com encargos essas simulações.

  1. Ganho de capital na venda de bem

Esse ganho de capital não é considerado atividade rural e tem como base de cálculo o Valor da venda declarado no DIAT do ITR menos custo da aquisição do bem. É considerada a alíquota progressiva que vai de 15% a 22,5% e tem uma faixa de exclusão de tributação, bem baixa no valor de 440 mil reais.

É importante considerar que no lucro presumido em empresas rurais, não é utilizada essa faixa progressiva mas a receita é inserida na totalidade.

  1. Depreciação, amortização e exaustão: possibilidade de depreciação acelerada

Depreciação é a perca do valor por uso, amortização a perda do capital utilizado em aquisição de bens de duração limitada e exaustão a perca do bem por exploração. Todas essas possibilidades são permitidas de diminuição da base de cálculo do IRPJ de empresas rurais.

Além disso, nesse setor há um importante benefício: a depreciação acelerada. Esse benefício possibilita a diminuição no mesmo exercício da compra do bem para o ativo imobilizado.

Exemplo: aquisição de colheitadeira por R$ 1M – poderá ser deduzido esse valor da base de cálculo do IRPJ na declaração do mesmo.

  1. Contribuições PIS E COFINS – muitos benefícios fiscais e créditos

As alíquotas da PIS/COFINS são as mesmas das empresas normais. No entanto, o setor agropecuário possui inúmeros incentivos fiscais no que se refere a esses tributos. Exemplo:

– redução a zero das alíquotas incidentes sobre a venda de adubos fertilizantes e defensivos agrícolas

– suspensão da incidência, ocorrendo nas vendas de produtos agropecuários a serem utilizados com insumo pelas agroindústrias

– imunidade, aplicável às vendas de produtos agropecuários para o exterior (exportação)

Há também outros sistemas de benefícios, principalmente para empresas rurais exportadoras, como o REINTEGRA, o drawnback, entre outros.

 ITR– Valorização da propriedade produtiva

Esse imposto que incide sobre a propriedade rural – como se fosse o IPTU das propriedades rurais – valoriza bastante aquela propriedade produtiva e pune a que não produz, as vezes até assemelhando a um confisco. As alíquotas vão de 0,03% a 20%, uma enorme diferença.

Mas além desse fato, há alguns benefícios. Primeiro que a base de cálculo desse imposto é o VTN (valor da terra nua) desconsiderando qualquer benfeitoria realizada no imóvel, diminuindo e muito o valor do que deve ser pago. Além disso, exclui-se do cálculo a área de preservação permanente, de reserva legal, patrimônio natural, entre outros. Há também algumas isenções a exemplo da pequena gleba rural.

  1. IPI e ICMS

Dois tributos que incidem sobre mercadorias, o primeiro sobre a industrialização que aplica-se somente as agroindústrias (produtoras de leite, de queijos, derivados de soja, etc) e o segundo sobre a circulação de qualquer que seja a mercadoria, além de transporte.

Sobre o IPI podemos mencionar dois pontos importantes. Primeiro, que há um grande incentivo para a agroindústria quando se compara as empresas convencionais, pois praticamente nenhum produto é tributado, restringindo-se a poucos a exemplo de derivados do tabaco.

Além da quase inexistência de tributação há créditos presumidos para serem compensados com tributos a serem pagos, ou seja, mesmo não pagando impostos se pode levantar créditos para compensar com os próximos na cadeia.

No que se refere ao ICMS, também é importante mencionar que tem aplicação bem branda nesse setor. Podemos mencionar a ausência de tributação no transporte destas mercadorias para estabelecimentos do mesmo proprietário, os benefícios para exportadores, isenções e também créditos presumidos. Tudo depende do Estado que se localiza a propriedade.

Analisando estes pontos percebe-se que há muitos incentivos a esse setor tão importante do nosso país, que além de gerar movimentação a economia, traz emprego a muitas famílias e deve ser apoiado por cada cidadão. Espero que tenham gostado e peço para deixar o seu comentário!

*Luciano Gonçalves Faria Júnior é advogado tributarista na LAA Advogados.