O contrato de integração vertical e a renúncia ao direito de ação sobre as avaliações das Cadec’s

*Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro e Muriel Amaral Jacob

RESUMO

O presente trabalho tem por objeto a discussão sobre a admissibilidade da renúncia ao direito de ação nos contratos de integração vertical (Lei nº 13.288/2016) pelo integrador e integrado. Nesse propósito, apresenta-se um debate tanto sobre a natureza jurídica e o papel da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, que possui função deliberativa sobre a execução do contrato, quanto sobre até que ponto uma decisão por ela adotada poderá ser revista, integralmente, pelo Poder Judiciário. Justifica-se o presente estudo pela necessidade de compreensão da atuação da CADEC frente a discordância das suas deliberações pelo integrador ou integrado, de maneira a buscar seu fortalecimento para tornar estável e previsível a execução da integração. Conclui-se pela admissibilidade da renúncia ao direito de ação, diante da constitucionalidade desse negócio processual e da função metodológica atribuída à CADEC. A metodologia desta pesquisa é de natureza descritiva, de caráter bibliográfico, e elaborada com método dedutivo.

 

SUMÁRIO

Introdução. 1. O agronegócio e os novos arranjos contratuais. 2. O contrato de integração vertical. 3. As convenções processuais. 3.1. Do hiperpublicismo ao negócio jurídico processual. 3.2. A renúncia ao direito de ação (pacto de non petendo). 4. O contrato de integração e o pacto de non petendo. 4.1. Autonomia privada e segurança jurídica. 4.2. A vinculação das decisões da comissão para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação – CADEC. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por tema o contrato de integração constante na Lei nº 13.288/2016, e por recorte a admissibilidade da renúncia ao direito de ação pelo integrador e integrado sobre as avaliações da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.

Justifica-se o presente estudo porque, em revisão sistemática da literatura, constatou-se a ausência de investigação dogmática acerca da correlação entre os aspectos exógenos e endógenos do contrato de integração, a função da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação – CADEC e a insegurança jurídica que recai sobre essa relação obrigacional caso todas as questões por ela deliberadas venham a ser submetidas ao Poder Judiciário.

Isso porque, o contrato de integração possui peculiaridades sociais e econômicas relacionadas à distribuição dos riscos e a cooperação na sua execução, com fluxo contínuo, entre o integrador e o integrado, de recursos financeiros, tecnológicos, organizacionais, envolvidos com ciclos biológicos da produção da atividade agrossilvipastoris, que o tornam estruturalmente complexo, exigindo-se, assim, previsibilidade e estabilidade na relação.

Diante disso, o presente trabalho se dedica ao objetivo geral de avaliar a admissibilidade da renúncia ao direito de ação no contrato de integração, passando pelos objetivos específicos de apresentar os elementos do contrato de integração vertical, identificar as funções da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação – CADEC, e discutir o alcance das convenções processuais no processo civil brasileiro.

Para isso, o texto foi estruturado em três tópicos: primeiro apresentará o contrato de integração vertical e a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, o segundo debaterá sobre o publicismo processual e a admissão dos negócios jurídicos processuais, e o terceiro discutirá a natureza da cláusula de renúncia ao direito de ação.

Ao final, espera-se que reste clara, após a exposição dos elementos destacados na  pesquisa metodologicamente descritiva, bibliográfica e estruturada por um raciocínio dedutivo, a hipótese da constitucionalidade da cláusula de renúncia ao direito de ação no contrato de integração que tem por objeto as deliberações da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.

  1. O AGRONEGÓCIO E OS NOVOS ARRANJOS CONTRATUAIS

O direito contratual civil brasileiro é regido pelos princípios da livre manifestação de vontade – cuja obrigação é forjada tendo por pressuposto a liberdade de contratar –, da força obrigatória (pacta sunt servanda) – que impede a alteração da relação contratual que não seja pela vontade dos contratantes –, e da relatividade dos efeitos – não beneficiando ou prejudicando terceiros[1].

Ainda hoje são classificados entre típicos e atípicos, na perspectiva se previstos ou não em lei; unilaterais ou gratuitos, em relação à suportabilidade das obrigações; onerosos e gratuitos, referente a benefício econômico; instantâneos, de execução diferida ou de trato sucessivo (execução continuada)[2], que considera o momento do cumprimento, podendo ser cumprido imediatamente (instantâneo), também num único ato, mas em momento futuro (diferido), ou protraído no tempo com atos reiterados (sucessivo).

Desde sua origem histórica até a formação normativa atual, atravessou por profundas transformações sociais, econômicas e culturais, mas não sucumbiu a elas, manteve-se firme como instrumento de distribuição de bens e riqueza na sociedade, com a incorporação de novos institutos. Assim, por exemplo, reconheceu os princípios da boa-fé objetiva e da função social[3] e admitiu a sua revisão pela teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva[4].

Uma das transformações sociais e econômicas mais significativas experimentadas pela sociedade brasileira ocorreu no campo, a partir da década de 1990. Mediante a conjugação de implementação de políticas públicas, desenvolvimento tecnológico-cientifico e empreendedorismo dos agricultores, as velhas barreiras entre setores produtivos, industrial e de serviços foram rompidas e formou-se uma nova e complexa cadeia agroindustrial integrada[5].

Este novo fenômeno orgânico atingiu outros patamares de complexidade, especialmente em razão das novas tecnologias e o alcance global da atividade. Algumas categorizações jurídicas, normativas ou dogmáticas, delimitadas ao longo da história foram superadas ou sofreram déficit metodológico, especialmente na relação privada entre os participantes da atividade do agronegócio. Com isso, novos arranjos contratuais foram forjados para readequação do retrato temporal entre realidade econômica e o Direito.[6]

 

  1. O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL

As teorias organizacionais se debruçam sobre as organizações empresariais e se dedicam a compreender e investigar fatores internos, a exemplo do que ocorre com motivação, liderança, bem-estar, reconhecimento pessoal, etc., e externos, por exemplo, os impactos ambientais e sociais, a fim de coordenar recursos e pessoas para atingir uma finalidade econômica[7].

No passado o padrão procedimental na relação entre uma organização empresarial e outra se limitava à aquisição de insumos para a produção dos seus próprios bens ou serviços, sendo que os modelos contratuais disponíveis atendiam a essa dinâmica. Mas algumas atividades empresariais se depararam com o dilema make or buy, consistente na escolha entre elaborar ou adquirir um bem que será transformado em outro, objeto da sua atividade[8]. Veja-se, por exemplo, a atividade de venda de frango, cuja indústria deve escolher se criará as aves (avicultura) ou comprará de outra organização.

Algumas atividades econômicas optaram pela terceirização de parte importante do seu próprio processo industrial, com a aquisição de bem que se transformará em novo produto a ser entregue ao mercado consumidor. Isso revelou a dependência da indústria, situada no final da cadeia de produção, sobre o produtor rural, inserido no início da relação. Percebeu-se, com isso, a importância da sua participação ativa sobre a atividade do produtor rural, com o controle de especificação, qualidade, quantidade e origem do que bem que será produzido e adquirido, para alcançar seus próprios objetivos[9].

Esse fenômeno foi designado de “integração”, quando ocorre interação econômica entre duas ou mais partes contratantes. Na doutrina[10], foi classificada entre horizontal, quando produtores se associam e unem esforços comuns para todos colocarem seus produtos no mercado, mas sem que um interfira na atividade do outro; ou vertical, quando há uma única organização empresarial internamente decomposta em atividades distintas, mas todos correlacionados, a exemplo do que ocorre com a parte industrial e agrícola de uma mesma empresa. Por fim, denominou-se quase-integração o fenômeno pelo qual duas organizações empresariais conservam suas independências jurídicas, mas uma delas acompanha a atividade da outra para assegurar que receberá seus bens em quantidades e qualidades específicas.

O que a doutrina denominou de fenômeno da quase-integração foi disciplinado pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.288/2016, que a tratou sob como sendo “integração vertical” ou apenas “integração”[11]. De igual modo, em relação à espécie contratual, a quase-integração foi disciplinada sob categorização de “contrato de integração vertical” ou apenas “contrato de integração”, no art. 2º, inciso IV, do mesmo diploma[12].

Portanto, o contrato de integração vertical é típico, porque previsto em lei; bilateral, porque os contratantes suportam obrigações; oneroso, vez que todos buscam benefício econômico; de trato sucessivo ou execução continuada, pois sua execução se protrai no tempo. Nele, há duas organizações empresariais distintas, mas uma delas (integrador) participa e interfere na atividade do outro (integrado) para que receba bens ou insumos nos padrões estabelecidos no contrato. Dessa forma, o integrador reduz custos para o suprimento contínuo de matéria-prima, com garantia de qualidade, homogeneidade e quantidade pré-definidos[13]. No mais, importa dizer que, apesar de opinião em contrário, entende-se que não se trata de contrato normativo[14].

Primeiro, os contratos normativos não integram uma categorização de fácil identificação, porque ausente uma definição unívoca dogmática. Mesmo assim, cuida-se de contrato de âmbito geral onde as partes pactuam procedimentos e bases negociais para um futuro negócio jurídico, cujos efeitos atingirão outro contrato específico, mas sem que isso importe uma obrigação de contratar, o que não ocorre na integração, porque aqui a obrigação é presente e não se refere a celebração de um contrato futuro[15].

Também não se enquadra na categoria dos contratos associativos, próprios do direito concorrencial, regulados pela Resolução nº 17/2016, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que pressupõe que as pessoas participantes sejam concorrentes, o que não é o caso[16].

Na elaboração do contrato de integração algumas cláusulas serão obrigatórias, dentre as quais a instituição da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, um órgão de apoio com poderes consultivos e avaliativos definidos pela lei ou pelos contratantes.

A CADEC será composta, paritariamente, por representantes escolhidos pelos produtores integrados à unidade integradora; indicados pela integradora e pelas entidades que representam produtores e empresas[17]. Seus objetivos e funções estão definidos pela lei, não obstante admitam-se outros papéis pelo contrato de integração.

Sendo assim, caberá à CADEC elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e jurídicos das cadeias produtivas e do contrato de integração; acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador; estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes; dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora; definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo; formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas; e determinar e fazer cumprir o valor de referência para a remuneração do integrado, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato[18].

 

  1. AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Isto posto, importa discutir sobre a questão das convenções processuais. A esse respeito, importa tratar da transição do hiperpublicismo à noção do negócio jurídico processual, bem como explicar alguns pressupostos e elementos relevantes atinentes à renúncia ao direito de ação (pacto de non petendo), o que será feito nos itens a seguir.

 

3.1. DO HIPERPUBLICISMO AO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

A liberdade é um valor pré-jurídico, reconhecido pelos Estados liberais modernos[19], incorporado na Constituição Federal Brasileira como direito fundamental e essência do Direito Civil, segundo o qual as pessoas, naturais ou jurídicas, possuem autodeterminação para criar suas próprias obrigações[20]. No entanto, enquanto o direito contratual, inserido no contexto hegemônico do sistema econômico capitalista, a liberdade encontrou lugar próspero para desenvolvimento, o processo civil, por sua vez, viveu outra experiência, de intervencionismo.

No processo civil o problema paradigmático está relacionado à jurisdição e o papel do juiz. Desde Oskar Bulow, passando por Chiovenda, Carnellutti, Liebman e Dinamarco[21], a dogmática transformou o juiz num agente plenipotenciário, em razão dos supostos escopos sociais e políticos do processo[22]. Por consequência, essa concepção publicista enviesada permitiu que provérbios jurídicos se transformassem em dogmas. Assim, construiu-se uma base metodológica que permitiu ao juiz decidir conforme sua consciência, estabeleceu o reconhecimento de que sentença é ato de sentir, conferiu ao juiz poderes probatórios de ofício, e retirou, das partes, a liberdade de negociar normas processuais.

O efeito mais deletério, ora se entende, foi o propagar da concepção de que as normas processuais seriam de ordem pública, de maneira que os deveres e obrigações processuais teriam por origem, exclusivamente, a lei sem sentido formal, ainda que em processo com partes capazes e direito patrimonial disponível. Nesse contexto, o direito processual brasileiro atravessou o século XX ao largo das discussões sobre o cabimento da celebração de acordos processuais.

A partir de debates doutrinários, difundidos em estudos científicos publicados nas últimas duas décadas, alguns autores defenderem o redimensionamento político do processo, com a admissão de convenção negociada e a incorporação do denominado princípio do respeito ao autorregramento de vontade, a partir da concepção de que a liberdade é valor compatível com o processo[23].

O ápice foi a parcial mudança ontológica do processo com a escolha política prevista no art. 190, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)[24], em admitir os negócios jurídicos processuais, antes ou durante o processo, revelando-se um rompimento drástico com sistema anterior e a necessidade de mudança de paradigma[25]. Incorporou-se a liberdade não apenas como valor, mas como método, e criou uma cláusula geral de convencionalidade processual, admitindo-se a convenção sobre qualquer situação jurídica processual[26].

A previsão normativa, assim, habilita a vontade das partes no processo e confere o poder de derrogar norma escrita em sentido contrário. Ademais, sepultou os obstáculos argumentativos contrários aos acordos sobre processo.

 

3.2. A RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO (PACTO DE NON PETENDO)

Hodiernamente, o maior desafio do negócio jurídico sobre processo é delimitar quais os direitos lato sensu considerados poderão ser negociados. O direito processual possui um núcleo constitucional de garantias fundamentais, que estão ligados ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)[27], ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), o que torna a discussão acerca do que será ou não negociável um tema atribulado, embora não complexo.

Essa constitucionalização apresenta, como consequência, a constatação de que as convenções processuais, em sua maioria, atingirão um direito processual fundamental correlato, direta ou indiretamente, com maior ou menor intensidade, porque quase todas os institutos processuais estão relacionados à tríade: acesso à justiça, devido processo legal e contraditório/ampla defesa. Assim, por exemplo, ocorrerá com a renúncia à produção de prova (devido processo legal), a fixação de outro juízo competente (juiz natural), a dispensabilidade da prática de atos processuais (devido processo legal) e a cláusula de arbitragem (acesso à justiça).

A compreensão de que o processo serve ao Estado e não à pessoa conduziu ao hiperpublicismo[28]; afinal, se o processo tem escopo social-político, a pretensão jamais seria renunciável, especialmente a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mesmo assim, em alguns aspectos a disponibilidade está presente no ordenamento, a exemplo do que ocorre no princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC)[29]; e a admissibilidade, pelo autor, da renúncia ao direito de ação (art. 487, III, c, CPC)[30] ou da desistência do processo (art. 485, VIII, CPC)[31].

Mas deve-se compreender que as garantias constitucionais do processo integram o rol de direitos do cidadão, porque inseridas no art. 5º da Constituição Federal, não sendo servil à vontade do Estado-juiz. São cláusulas constitucionais mínimas protetivas da pessoa, contra atos de particulares ou do poder público. Não são capazes, por outro lado, de impedir que o destinatário, por ato livre de vontade, abdique total ou parcialmente, a exemplo do que ocorre com a não apresentação de sua pretensão, até porque ao direito de ação encontra-se correlacionado ao princípio dispositivo. Assim, reconhece-se, de igual modo, o direito subjetivo de não postular uma tutela jurídica.

Assim, considerando o processo como garantia do cidadão, com a readequação dos espaços privados e poder de autodeterminação da pessoa, a baliza permissiva ou proibitiva do negócio jurídico deve partir da compreensão do sujeito para o objeto, vez que a cláusula geral da convencionalidade é uma norma antropocêntrica, que privilegia as partes. A investigação desses limites tomando por base a licitude ou ilicitude do objeto revela-se insuficiente, devendo perquirir a disponibilidade do direito constitucional subjacente, material ou processual, partindo-se da perspectiva da pessoa[32].

De um lado, se a pessoa negociou um não agir (omissão) e não havia obstáculo constitucional que a proibisse ou a constrangesse a praticar outro ato em sentido contrário, constata-se que pertence à esfera de disponibilidade. Assim, por exemplo, ocorre com a renúncia a produção de prova. Por outro lado, se a parte negociou um agir (ação) mas havia uma vedação normativa, então não podia celebrar o negócio, a exemplo do que ocorre com a negociação de utilização de uma interceptação telefônica particular.

O sistema normativo processual não pode se basear, exclusivamente, em sua autorreferência normativa, devendo estar disposto a mudar com o ambiente circunstante, especialmente o igualmente constitucional. Desta forma, admissível negócio jurídico sobre processo, com a previsão de cláusula de não exercício do direito de ação de forma prévia e negociada, pois inserida no contexto da autonomia privada, em que essa manifestação de vontade é igualmente uma exteriorização de outro direito fundamental individual, o da liberdade[33].

 

  1. O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E O PACTO DE NON PETENDO

Feitas essas exposições, tem-se apresentado o ambiente onde se pode discutir, com maior clareza e profundidade, as questões do contrato de integração e o pacto de non petendo, reflexões já iniciadas. Para isso, parte-se, agora, a tratar, brevemente, das noções de autonomia privada e segurança jurídica, importantes para encaminhar a compreensão que, espera-se, se terá ao final deste item, acerca da vinculação das decisões da comissão para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação – CADEC.

 

4.1. AUTONOMIA PRIVADA E SEGURANÇA JURÍDICA

O Direito tem por objetivo disciplinar a convivência social, para impedir ou solucionar os conflitos de interesses, utilizando-se de normas jurídicas que gozem de determinação, estabilidade e previsibilidade[34]. Neste contexto, se o ordenamento jurídico organiza e harmoniza previamente os interesses convergentes ou colidentes, a segurança jurídica, como representativa de um estado de certeza, apresenta-se como um valor normativo instrumental à liberdade, não sendo um fim em si mesmo, senão um meio posto a serviço da sociedade[35]. Sob essa perspectiva, o contrato lhe é servil e assume um papel funcional ao tráfego jurídico, porque viabiliza e incrementa a expectativa de que a vontade externada será cumprida[36].

O contrato de integração não será diferente, posto que o acordo de vontades entre integrador e integrado criará direitos e obrigações recíprocos e trará expectativa de previsibilidade para seus participantes, especialmente porque se trata de uma relação de longa e complexa execução, vez que os direitos e obrigações estarão interligados e o sucesso econômico de um dependerá do outro.

Mas o contrato de integração possui uma situação muito peculiar que o coloca em plano absolutamente distinto de tantas outras espécies contratuais. Diferentemente de outras relações obrigacionais, há vínculo de exclusividade entre integrado e integrador, vez que a cooperação entre eles é da essência do contrato de integração, que abandona a concepção clássica da compra e venda, com preço e bem. Pode-se afirmar que a colaboração mútua é o próprio objeto da integração, cuja consequência material serão os bens adquiridos pelo integrador do integrado. Entre eles, durante a execução do contrato, há intercâmbio financeiro, econômico, técnico, tecnológico, sanitário e ambiental, visando a coordenação para adequação do bem na quantidade e qualidade que será entregue à integradora[37].

Dessa forma, considerando a exclusividade da relação e cooperação havia entre ambos, a busca pela exatidão contratual outorga aos sujeitos da esfera privada o papel de regulação de todos seus feixes individuais, especialmente os patrimoniais, com a necessidade de fixação de um marco jurídico claro, preciso e previsível de como as relações bilaterais se desenvolverão, no presente e, principalmente, no futuro, sem a atuação de agente externo – Poder Judiciário – capaz de mudar a execução da integração[38].

 

4.2. A VINCULAÇÃO DAS DECISÕES DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CONCILIAÇÃO – CADEC

O extenso rol de objetivos e funções da CADEC, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.288/2016, revela que nem sempre atuará como órgão de apoio ou consultivo, algumas vezes será deliberativo. Isso ocorrerá na avaliação dos padrões mínimos de qualidade para os insumos e produtos (inciso II); na avaliação do cumprimento de encargos e obrigações (inciso III); na definição de requisitos técnicos (inciso V); no estabelecimento de prazos para implementação de modernização tecnológica (inciso VI); e na definição da participação em financiamentos e definição do valor de referência (inciso VII).

Sua criação e função estão relacionadas à natureza econômica do contrato de integração, no qual, normalmente, há exclusividade entre integrado e integrador bem como cooperação técnica, financeira, tecnológica, sanitária e ambiental, para que integrado atenda às exigências do integrador[39].

Dessa forma, criação da CADEC reforça as expectativas de previsibilidade e segurança, porque as partes estarão diante de uma instância administrativa que avaliará os aspectos contratuais. Mas essa delegação de poderes revela um paradoxo funcional.

De um lado decidirá questões contratuais relevantes que impactarão a relação entre integrado e integrador, mas, por outro lado, seus atos poderão ser revistos judicialmente, posto que a comissão não possui natureza jurisdicional ou de qualquer um dos seus equivalentes, como a arbitragem.

A instabilidade e a imprevisibilidade gravitarão pelo contrato de integração a partir do momento em que as avaliações da CADEC poderão ser questionadas e discutidas em outro órgão de solução de conflitos, arbitral ou judicial, razão pela qual admite-se a inserção da cláusula de renúncia ao direito de ação, a fim de tornar indiscutível o que for decidido pela comissão.

Inicialmente, há dúvida se o pacto de non petendo recairá sobre o direito de ação, a situação de Direito material ou a pretensão do contratante. O direito de ação, previsto constitucional, não pode ser renunciado. De igual modo, a situação jurídica de Direito material não é afetada. Assim, o objeto reside sobre a pretensão, ou seja, a parte renuncia ao direito de exigir judicialmente uma posição jurídica mais favorável[40]. Portanto, o contratante preserva a titularidade do Direito, mas abdica de exigi-lo judicialmente, a exemplo do que ocorre em transações onde as partes resolvem seus conflitos e expressamente renunciam em postulá-lo em juízo[41].

Em relação ao seu objeto, não se trata de renúncia genérica e abstrata sobre todo e qualquer direito violado pelo outro parceiro durante o contrato de integração. O pacto versará sobre situação jurídica ainda não constituída, referente a fato futuro que seja imediata e diretamente relacionado às avaliações da CADEC. Constata-se, desse modo, que não há atualidade quanto ao seu objeto, e sim compromisso de que uma decisão da comissão será obedecida e não revista judicialmente, na dinâmica obediência-renúncia.

Na teoria dos planos, a avaliação da CADEC deflagrará dois efeitos temporais sucessivos correlatos, um material e outro processual. O efeito material estenderá a força obrigatória do contrato de integração às decisões proferidas pela CADEC, assim, as partes se comportarão ou deixarão de agir segundo as determinações da comissão, dotando-a de coercibilidade. A autonomia privada que serviu de base para vincular a parte ao contrato servirá de fundamento para se submeter ao que for resolvido pela CADEC.

O efeito processual ocasionará a renúncia a qualquer pretensão sobre o que for deliberado pela CADEC, abdicando a parte de buscar uma posição jurídica mais favorável quando ela estiver de encontro à aquela avaliação. O contratante que desrespeitar a cláusula, outorgará à outra o poder de invocá-la como exceção processual que conduzirá à improcedência do pedido.

Mas a comissão não se encontra no mesmo plano da arbitragem, porque esta se coloca no patamar hierárquico da jurisdição estatal com a função de resolução do conflito. No presente caso, não se trata de uma cláusula de arbitragem implícita, e tão apenas de renúncia à pretensão[42].

Ainda no efeito processual, outro aspecto merece destaque. Do mesmo modo que a parte prejudicada pela decisão da CADEC não poderá acionar o Poder Judiciário porque renunciou à pretensão, a parte beneficiada estará diante de obrigação exigível, podendo, a contrario sensu, acionar o poder estatal para buscar essa situação jurídica mais favorável fixada pela comissão.

Portanto, não fosse o pacto de non petendo, o efeito vinculativo das avaliações da CADEC seria relativo porque estaria sobre a insegurança da possibilidade de revisão judicial. A autonomia privada que concebeu o contrato de integração conferirá definitividade e substitutividade sobre as decisões da CADEC.

 

CONCLUSÃO

O Direito contratual brasileiro sofreu profunda transformação na atividade do agronegócio com o advento de novos arranjos contratuais, dentre os quais o contrato de integração vertical, previsto na Lei nº 13.288/2016.

O contrato de integração, diferentemente de outras espécies contratuais, tem por essência e, assim, seu objeto, a colaboração entre seus integrantes, com interação financeira, econômica, técnica, tecnológica, sanitária e ambiental, a fim de atender aos standards de qualidade e quantidade das matérias-primas que serão entregues pelo integrador ao integrado.

A fixação de vínculo de longo prazo aliado à cooperação técnica entre ambos fez com que Lei nº 13.288/2016 institucionalizasse a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC para deliberar sobre a sua execução. Não obstante sua função deliberativa, as decisões da comissão estão sujeitas à revisão judicial, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Na perspectiva processual, a releitura do escopo político do processo, tutelado pelo Estado em todas as suas feições, para uma readequação hermenêutica como garantia do cidadão, fez com que os espaços de liberdade se ampliassem a ponto, por exemplo, de se inserir a regra da convencionalidade das normas processuais pelas partes, por meio de negócio jurídico.

Percebeu-se, assim, que a disponibilidade da provocação da tutela jurisdicional permeia o sistema constitucional, por meio da inércia da jurisdição, renúncia ao direito de ação quando já proposta e a desistência da ação ajuizada, admitindo-se, ainda, a fixação da cláusula de renúncia ao direito de ação.

A vinculação estrita às decisões da CADEC, com renúncia ao direito de ação, atua no plano da pretensão, abdicando o contratante à postulação em juízo para rever o que foi decidido. De outra forma, ao contratante beneficiado pela avaliação da comissão, estará diante de uma obrigação exigível.

Assim, se por um lado a renúncia ao direito de ação não sofre a reprimenda da inconstitucionalidade, por outro lado se torna um instrumento funcional de segurança e estabilidade no contrato de integração, cujas deliberações sobre a sua execução ficarão a cargo, exclusivo, da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.

RESUMO

O presente trabalho tem por objeto a discussão sobre a admissibilidade da renúncia ao direito de ação nos contratos de integração vertical (Lei nº 13.288/2016) pelo integrador e integrado. Nesse propósito, apresenta-se um debate tanto sobre a natureza jurídica e o papel da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, que possui função deliberativa sobre a execução do contrato, quanto sobre até que ponto uma decisão por ela adotada poderá ser revista, integralmente, pelo Poder Judiciário. Justifica-se o presente estudo pela necessidade de compreensão da atuação da CADEC frente a discordância das suas deliberações pelo integrador ou integrado, de maneira a buscar seu fortalecimento para tornar estável e previsível a execução da integração. Conclui-se pela admissibilidade da renúncia ao direito de ação, diante da constitucionalidade desse negócio processual e da função metodológica atribuída à CADEC. A metodologia desta pesquisa é de natureza descritiva, de caráter bibliográfico, e elaborada com método dedutivo.

SUMÁRIO

Introdução. 1. O agronegócio e os novos arranjos contratuais. 2. O contrato de integração vertical. 3. As convenções processuais. 3.1. Do hiperpublicismo ao negócio jurídico processual. 3.2. A renúncia ao direito de ação (pacto de non petendo). 4. O contrato de integração e o pacto de non petendo. 4.1. Autonomia privada e segurança jurídica. 4.2. A vinculação das decisões da comissão para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação – CADEC. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por tema o contrato de integração constante na Lei nº 13.288/2016, e por recorte a admissibilidade da renúncia ao direito de ação pelo integrador e integrado sobre as avaliações da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.

Justifica-se o presente estudo porque, em revisão sistemática da literatura, constatou-se a ausência de investigação dogmática acerca da correlação entre os aspectos exógenos e endógenos do contrato de integração, a função da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação – CADEC e a insegurança jurídica que recai sobre essa relação obrigacional caso todas as questões por ela deliberadas venham a ser submetidas ao Poder Judiciário.

Isso porque, o contrato de integração possui peculiaridades sociais e econômicas relacionadas à distribuição dos riscos e a cooperação na sua execução, com fluxo contínuo, entre o integrador e o integrado, de recursos financeiros, tecnológicos, organizacionais, envolvidos com ciclos biológicos da produção da atividade agrossilvipastoris, que o tornam estruturalmente complexo, exigindo-se, assim, previsibilidade e estabilidade na relação.

Diante disso, o presente trabalho se dedica ao objetivo geral de avaliar a admissibilidade da renúncia ao direito de ação no contrato de integração, passando pelos objetivos específicos de apresentar os elementos do contrato de integração vertical, identificar as funções da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação – CADEC, e discutir o alcance das convenções processuais no processo civil brasileiro.

Para isso, o texto foi estruturado em três tópicos: primeiro apresentará o contrato de integração vertical e a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, o segundo debaterá sobre o publicismo processual e a admissão dos negócios jurídicos processuais, e o terceiro discutirá a natureza da cláusula de renúncia ao direito de ação.

Ao final, espera-se que reste clara, após a exposição dos elementos destacados na  pesquisa metodologicamente descritiva, bibliográfica e estruturada por um raciocínio dedutivo, a hipótese da constitucionalidade da cláusula de renúncia ao direito de ação no contrato de integração que tem por objeto as deliberações da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.

 

  1. O AGRONEGÓCIO E OS NOVOS ARRANJOS CONTRATUAIS

O direito contratual civil brasileiro é regido pelos princípios da livre manifestação de vontade – cuja obrigação é forjada tendo por pressuposto a liberdade de contratar –, da força obrigatória (pacta sunt servanda) – que impede a alteração da relação contratual que não seja pela vontade dos contratantes –, e da relatividade dos efeitos – não beneficiando ou prejudicando terceiros[1].

Ainda hoje são classificados entre típicos e atípicos, na perspectiva se previstos ou não em lei; unilaterais ou gratuitos, em relação à suportabilidade das obrigações; onerosos e gratuitos, referente a benefício econômico; instantâneos, de execução diferida ou de trato sucessivo (execução continuada)[2], que considera o momento do cumprimento, podendo ser cumprido imediatamente (instantâneo), também num único ato, mas em momento futuro (diferido), ou protraído no tempo com atos reiterados (sucessivo).

Desde sua origem histórica até a formação normativa atual, atravessou por profundas transformações sociais, econômicas e culturais, mas não sucumbiu a elas, manteve-se firme como instrumento de distribuição de bens e riqueza na sociedade, com a incorporação de novos institutos. Assim, por exemplo, reconheceu os princípios da boa-fé objetiva e da função social[3] e admitiu a sua revisão pela teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva[4].

Uma das transformações sociais e econômicas mais significativas experimentadas pela sociedade brasileira ocorreu no campo, a partir da década de 1990. Mediante a conjugação de implementação de políticas públicas, desenvolvimento tecnológico-cientifico e empreendedorismo dos agricultores, as velhas barreiras entre setores produtivos, industrial e de serviços foram rompidas e formou-se uma nova e complexa cadeia agroindustrial integrada[5].

Este novo fenômeno orgânico atingiu outros patamares de complexidade, especialmente em razão das novas tecnologias e o alcance global da atividade. Algumas categorizações jurídicas, normativas ou dogmáticas, delimitadas ao longo da história foram superadas ou sofreram déficit metodológico, especialmente na relação privada entre os participantes da atividade do agronegócio. Com isso, novos arranjos contratuais foram forjados para readequação do retrato temporal entre realidade econômica e o Direito.[6]

 

  1. O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL

As teorias organizacionais se debruçam sobre as organizações empresariais e se dedicam a compreender e investigar fatores internos, a exemplo do que ocorre com motivação, liderança, bem-estar, reconhecimento pessoal, etc., e externos, por exemplo, os impactos ambientais e sociais, a fim de coordenar recursos e pessoas para atingir uma finalidade econômica[7].

No passado o padrão procedimental na relação entre uma organização empresarial e outra se limitava à aquisição de insumos para a produção dos seus próprios bens ou serviços, sendo que os modelos contratuais disponíveis atendiam a essa dinâmica. Mas algumas atividades empresariais se depararam com o dilema make or buy, consistente na escolha entre elaborar ou adquirir um bem que será transformado em outro, objeto da sua atividade[8]. Veja-se, por exemplo, a atividade de venda de frango, cuja indústria deve escolher se criará as aves (avicultura) ou comprará de outra organização.

Algumas atividades econômicas optaram pela terceirização de parte importante do seu próprio processo industrial, com a aquisição de bem que se transformará em novo produto a ser entregue ao mercado consumidor. Isso revelou a dependência da indústria, situada no final da cadeia de produção, sobre o produtor rural, inserido no início da relação. Percebeu-se, com isso, a importância da sua participação ativa sobre a atividade do produtor rural, com o controle de especificação, qualidade, quantidade e origem do que bem que será produzido e adquirido, para alcançar seus próprios objetivos[9].

Esse fenômeno foi designado de “integração”, quando ocorre interação econômica entre duas ou mais partes contratantes. Na doutrina[10], foi classificada entre horizontal, quando produtores se associam e unem esforços comuns para todos colocarem seus produtos no mercado, mas sem que um interfira na atividade do outro; ou vertical, quando há uma única organização empresarial internamente decomposta em atividades distintas, mas todos correlacionados, a exemplo do que ocorre com a parte industrial e agrícola de uma mesma empresa. Por fim, denominou-se quase-integração o fenômeno pelo qual duas organizações empresariais conservam suas independências jurídicas, mas uma delas acompanha a atividade da outra para assegurar que receberá seus bens em quantidades e qualidades específicas.

O que a doutrina denominou de fenômeno da quase-integração foi disciplinado pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.288/2016, que a tratou sob como sendo “integração vertical” ou apenas “integração”[11]. De igual modo, em relação à espécie contratual, a quase-integração foi disciplinada sob categorização de “contrato de integração vertical” ou apenas “contrato de integração”, no art. 2º, inciso IV, do mesmo diploma[12].

Portanto, o contrato de integração vertical é típico, porque previsto em lei; bilateral, porque os contratantes suportam obrigações; oneroso, vez que todos buscam benefício econômico; de trato sucessivo ou execução continuada, pois sua execução se protrai no tempo. Nele, há duas organizações empresariais distintas, mas uma delas (integrador) participa e interfere na atividade do outro (integrado) para que receba bens ou insumos nos padrões estabelecidos no contrato. Dessa forma, o integrador reduz custos para o suprimento contínuo de matéria-prima, com garantia de qualidade, homogeneidade e quantidade pré-definidos[13]. No mais, importa dizer que, apesar de opinião em contrário, entende-se que não se trata de contrato normativo[14].

Primeiro, os contratos normativos não integram uma categorização de fácil identificação, porque ausente uma definição unívoca dogmática. Mesmo assim, cuida-se de contrato de âmbito geral onde as partes pactuam procedimentos e bases negociais para um futuro negócio jurídico, cujos efeitos atingirão outro contrato específico, mas sem que isso importe uma obrigação de contratar, o que não ocorre na integração, porque aqui a obrigação é presente e não se refere a celebração de um contrato futuro[15].

Também não se enquadra na categoria dos contratos associativos, próprios do direito concorrencial, regulados pela Resolução nº 17/2016, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que pressupõe que as pessoas participantes sejam concorrentes, o que não é o caso[16].

Na elaboração do contrato de integração algumas cláusulas serão obrigatórias, dentre as quais a instituição da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, um órgão de apoio com poderes consultivos e avaliativos definidos pela lei ou pelos contratantes.

A CADEC será composta, paritariamente, por representantes escolhidos pelos produtores integrados à unidade integradora; indicados pela integradora e pelas entidades que representam produtores e empresas[17]. Seus objetivos e funções estão definidos pela lei, não obstante admitam-se outros papéis pelo contrato de integração.

Sendo assim, caberá à CADEC elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e jurídicos das cadeias produtivas e do contrato de integração; acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador; estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes; dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora; definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo; formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas; e determinar e fazer cumprir o valor de referência para a remuneração do integrado, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato[18].

 

  1. AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Isto posto, importa discutir sobre a questão das convenções processuais. A esse respeito, importa tratar da transição do hiperpublicismo à noção do negócio jurídico processual, bem como explicar alguns pressupostos e elementos relevantes atinentes à renúncia ao direito de ação (pacto de non petendo), o que será feito nos itens a seguir.

 3.1. DO HIPERPUBLICISMO AO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

A liberdade é um valor pré-jurídico, reconhecido pelos Estados liberais modernos[19], incorporado na Constituição Federal Brasileira como direito fundamental e essência do Direito Civil, segundo o qual as pessoas, naturais ou jurídicas, possuem autodeterminação para criar suas próprias obrigações[20]. No entanto, enquanto o direito contratual, inserido no contexto hegemônico do sistema econômico capitalista, a liberdade encontrou lugar próspero para desenvolvimento, o processo civil, por sua vez, viveu outra experiência, de intervencionismo.

No processo civil o problema paradigmático está relacionado à jurisdição e o papel do juiz. Desde Oskar Bulow, passando por Chiovenda, Carnellutti, Liebman e Dinamarco[21], a dogmática transformou o juiz num agente plenipotenciário, em razão dos supostos escopos sociais e políticos do processo[22]. Por consequência, essa concepção publicista enviesada permitiu que provérbios jurídicos se transformassem em dogmas. Assim, construiu-se uma base metodológica que permitiu ao juiz decidir conforme sua consciência, estabeleceu o reconhecimento de que sentença é ato de sentir, conferiu ao juiz poderes probatórios de ofício, e retirou, das partes, a liberdade de negociar normas processuais.

O efeito mais deletério, ora se entende, foi o propagar da concepção de que as normas processuais seriam de ordem pública, de maneira que os deveres e obrigações processuais teriam por origem, exclusivamente, a lei sem sentido formal, ainda que em processo com partes capazes e direito patrimonial disponível. Nesse contexto, o direito processual brasileiro atravessou o século XX ao largo das discussões sobre o cabimento da celebração de acordos processuais.

A partir de debates doutrinários, difundidos em estudos científicos publicados nas últimas duas décadas, alguns autores defenderem o redimensionamento político do processo, com a admissão de convenção negociada e a incorporação do denominado princípio do respeito ao autorregramento de vontade, a partir da concepção de que a liberdade é valor compatível com o processo[23].

O ápice foi a parcial mudança ontológica do processo com a escolha política prevista no art. 190, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)[24], em admitir os negócios jurídicos processuais, antes ou durante o processo, revelando-se um rompimento drástico com sistema anterior e a necessidade de mudança de paradigma[25]. Incorporou-se a liberdade não apenas como valor, mas como método, e criou uma cláusula geral de convencionalidade processual, admitindo-se a convenção sobre qualquer situação jurídica processual[26].

A previsão normativa, assim, habilita a vontade das partes no processo e confere o poder de derrogar norma escrita em sentido contrário. Ademais, sepultou os obstáculos argumentativos contrários aos acordos sobre processo.

 

3.2. A RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO (PACTO DE NON PETENDO)

Hodiernamente, o maior desafio do negócio jurídico sobre processo é delimitar quais os direitos lato sensu considerados poderão ser negociados. O direito processual possui um núcleo constitucional de garantias fundamentais, que estão ligados ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)[27], ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), o que torna a discussão acerca do que será ou não negociável um tema atribulado, embora não complexo.

Essa constitucionalização apresenta, como consequência, a constatação de que as convenções processuais, em sua maioria, atingirão um direito processual fundamental correlato, direta ou indiretamente, com maior ou menor intensidade, porque quase todas os institutos processuais estão relacionados à tríade: acesso à justiça, devido processo legal e contraditório/ampla defesa. Assim, por exemplo, ocorrerá com a renúncia à produção de prova (devido processo legal), a fixação de outro juízo competente (juiz natural), a dispensabilidade da prática de atos processuais (devido processo legal) e a cláusula de arbitragem (acesso à justiça).

A compreensão de que o processo serve ao Estado e não à pessoa conduziu ao hiperpublicismo[28]; afinal, se o processo tem escopo social-político, a pretensão jamais seria renunciável, especialmente a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mesmo assim, em alguns aspectos a disponibilidade está presente no ordenamento, a exemplo do que ocorre no princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC)[29]; e a admissibilidade, pelo autor, da renúncia ao direito de ação (art. 487, III, c, CPC)[30] ou da desistência do processo (art. 485, VIII, CPC)[31].

Mas deve-se compreender que as garantias constitucionais do processo integram o rol de direitos do cidadão, porque inseridas no art. 5º da Constituição Federal, não sendo servil à vontade do Estado-juiz. São cláusulas constitucionais mínimas protetivas da pessoa, contra atos de particulares ou do poder público. Não são capazes, por outro lado, de impedir que o destinatário, por ato livre de vontade, abdique total ou parcialmente, a exemplo do que ocorre com a não apresentação de sua pretensão, até porque ao direito de ação encontra-se correlacionado ao princípio dispositivo. Assim, reconhece-se, de igual modo, o direito subjetivo de não postular uma tutela jurídica.

Assim, considerando o processo como garantia do cidadão, com a readequação dos espaços privados e poder de autodeterminação da pessoa, a baliza permissiva ou proibitiva do negócio jurídico deve partir da compreensão do sujeito para o objeto, vez que a cláusula geral da convencionalidade é uma norma antropocêntrica, que privilegia as partes. A investigação desses limites tomando por base a licitude ou ilicitude do objeto revela-se insuficiente, devendo perquirir a disponibilidade do direito constitucional subjacente, material ou processual, partindo-se da perspectiva da pessoa[32].

De um lado, se a pessoa negociou um não agir (omissão) e não havia obstáculo constitucional que a proibisse ou a constrangesse a praticar outro ato em sentido contrário, constata-se que pertence à esfera de disponibilidade. Assim, por exemplo, ocorre com a renúncia a produção de prova. Por outro lado, se a parte negociou um agir (ação) mas havia uma vedação normativa, então não podia celebrar o negócio, a exemplo do que ocorre com a negociação de utilização de uma interceptação telefônica particular.

O sistema normativo processual não pode se basear, exclusivamente, em sua autorreferência normativa, devendo estar disposto a mudar com o ambiente circunstante, especialmente o igualmente constitucional. Desta forma, admissível negócio jurídico sobre processo, com a previsão de cláusula de não exercício do direito de ação de forma prévia e negociada, pois inserida no contexto da autonomia privada, em que essa manifestação de vontade é igualmente uma exteriorização de outro direito fundamental individual, o da liberdade[33].

  1. O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E O PACTO DE NON PETENDO

Feitas essas exposições, tem-se apresentado o ambiente onde se pode discutir, com maior clareza e profundidade, as questões do contrato de integração e o pacto de non petendo, reflexões já iniciadas. Para isso, parte-se, agora, a tratar, brevemente, das noções de autonomia privada e segurança jurídica, importantes para encaminhar a compreensão que, espera-se, se terá ao final deste item, acerca da vinculação das decisões da comissão para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação – CADEC.

 

4.1. AUTONOMIA PRIVADA E SEGURANÇA JURÍDICA

O Direito tem por objetivo disciplinar a convivência social, para impedir ou solucionar os conflitos de interesses, utilizando-se de normas jurídicas que gozem de determinação, estabilidade e previsibilidade[34]. Neste contexto, se o ordenamento jurídico organiza e harmoniza previamente os interesses convergentes ou colidentes, a segurança jurídica, como representativa de um estado de certeza, apresenta-se como um valor normativo instrumental à liberdade, não sendo um fim em si mesmo, senão um meio posto a serviço da sociedade[35]. Sob essa perspectiva, o contrato lhe é servil e assume um papel funcional ao tráfego jurídico, porque viabiliza e incrementa a expectativa de que a vontade externada será cumprida[36].

O contrato de integração não será diferente, posto que o acordo de vontades entre integrador e integrado criará direitos e obrigações recíprocos e trará expectativa de previsibilidade para seus participantes, especialmente porque se trata de uma relação de longa e complexa execução, vez que os direitos e obrigações estarão interligados e o sucesso econômico de um dependerá do outro.

Mas o contrato de integração possui uma situação muito peculiar que o coloca em plano absolutamente distinto de tantas outras espécies contratuais. Diferentemente de outras relações obrigacionais, há vínculo de exclusividade entre integrado e integrador, vez que a cooperação entre eles é da essência do contrato de integração, que abandona a concepção clássica da compra e venda, com preço e bem. Pode-se afirmar que a colaboração mútua é o próprio objeto da integração, cuja consequência material serão os bens adquiridos pelo integrador do integrado. Entre eles, durante a execução do contrato, há intercâmbio financeiro, econômico, técnico, tecnológico, sanitário e ambiental, visando a coordenação para adequação do bem na quantidade e qualidade que será entregue à integradora[37].

Dessa forma, considerando a exclusividade da relação e cooperação havia entre ambos, a busca pela exatidão contratual outorga aos sujeitos da esfera privada o papel de regulação de todos seus feixes individuais, especialmente os patrimoniais, com a necessidade de fixação de um marco jurídico claro, preciso e previsível de como as relações bilaterais se desenvolverão, no presente e, principalmente, no futuro, sem a atuação de agente externo – Poder Judiciário – capaz de mudar a execução da integração[38].

4.2. A VINCULAÇÃO DAS DECISÕES DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CONCILIAÇÃO – CADEC

O extenso rol de objetivos e funções da CADEC, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.288/2016, revela que nem sempre atuará como órgão de apoio ou consultivo, algumas vezes será deliberativo. Isso ocorrerá na avaliação dos padrões mínimos de qualidade para os insumos e produtos (inciso II); na avaliação do cumprimento de encargos e obrigações (inciso III); na definição de requisitos técnicos (inciso V); no estabelecimento de prazos para implementação de modernização tecnológica (inciso VI); e na definição da participação em financiamentos e definição do valor de referência (inciso VII).

Sua criação e função estão relacionadas à natureza econômica do contrato de integração, no qual, normalmente, há exclusividade entre integrado e integrador bem como cooperação técnica, financeira, tecnológica, sanitária e ambiental, para que integrado atenda às exigências do integrador[39].

Dessa forma, criação da CADEC reforça as expectativas de previsibilidade e segurança, porque as partes estarão diante de uma instância administrativa que avaliará os aspectos contratuais. Mas essa delegação de poderes revela um paradoxo funcional.

De um lado decidirá questões contratuais relevantes que impactarão a relação entre integrado e integrador, mas, por outro lado, seus atos poderão ser revistos judicialmente, posto que a comissão não possui natureza jurisdicional ou de qualquer um dos seus equivalentes, como a arbitragem.

A instabilidade e a imprevisibilidade gravitarão pelo contrato de integração a partir do momento em que as avaliações da CADEC poderão ser questionadas e discutidas em outro órgão de solução de conflitos, arbitral ou judicial, razão pela qual admite-se a inserção da cláusula de renúncia ao direito de ação, a fim de tornar indiscutível o que for decidido pela comissão.

Inicialmente, há dúvida se o pacto de non petendo recairá sobre o direito de ação, a situação de Direito material ou a pretensão do contratante. O direito de ação, previsto constitucional, não pode ser renunciado. De igual modo, a situação jurídica de Direito material não é afetada. Assim, o objeto reside sobre a pretensão, ou seja, a parte renuncia ao direito de exigir judicialmente uma posição jurídica mais favorável[40]. Portanto, o contratante preserva a titularidade do Direito, mas abdica de exigi-lo judicialmente, a exemplo do que ocorre em transações onde as partes resolvem seus conflitos e expressamente renunciam em postulá-lo em juízo[41].

Em relação ao seu objeto, não se trata de renúncia genérica e abstrata sobre todo e qualquer direito violado pelo outro parceiro durante o contrato de integração. O pacto versará sobre situação jurídica ainda não constituída, referente a fato futuro que seja imediata e diretamente relacionado às avaliações da CADEC. Constata-se, desse modo, que não há atualidade quanto ao seu objeto, e sim compromisso de que uma decisão da comissão será obedecida e não revista judicialmente, na dinâmica obediência-renúncia.

Na teoria dos planos, a avaliação da CADEC deflagrará dois efeitos temporais sucessivos correlatos, um material e outro processual. O efeito material estenderá a força obrigatória do contrato de integração às decisões proferidas pela CADEC, assim, as partes se comportarão ou deixarão de agir segundo as determinações da comissão, dotando-a de coercibilidade. A autonomia privada que serviu de base para vincular a parte ao contrato servirá de fundamento para se submeter ao que for resolvido pela CADEC.

O efeito processual ocasionará a renúncia a qualquer pretensão sobre o que for deliberado pela CADEC, abdicando a parte de buscar uma posição jurídica mais favorável quando ela estiver de encontro à aquela avaliação. O contratante que desrespeitar a cláusula, outorgará à outra o poder de invocá-la como exceção processual que conduzirá à improcedência do pedido.

Mas a comissão não se encontra no mesmo plano da arbitragem, porque esta se coloca no patamar hierárquico da jurisdição estatal com a função de resolução do conflito. No presente caso, não se trata de uma cláusula de arbitragem implícita, e tão apenas de renúncia à pretensão[42].

Ainda no efeito processual, outro aspecto merece destaque. Do mesmo modo que a parte prejudicada pela decisão da CADEC não poderá acionar o Poder Judiciário porque renunciou à pretensão, a parte beneficiada estará diante de obrigação exigível, podendo, a contrario sensu, acionar o poder estatal para buscar essa situação jurídica mais favorável fixada pela comissão.

Portanto, não fosse o pacto de non petendo, o efeito vinculativo das avaliações da CADEC seria relativo porque estaria sobre a insegurança da possibilidade de revisão judicial. A autonomia privada que concebeu o contrato de integração conferirá definitividade e substitutividade sobre as decisões da CADEC.

CONCLUSÃO

O Direito contratual brasileiro sofreu profunda transformação na atividade do agronegócio com o advento de novos arranjos contratuais, dentre os quais o contrato de integração vertical, previsto na Lei nº 13.288/2016.

O contrato de integração, diferentemente de outras espécies contratuais, tem por essência e, assim, seu objeto, a colaboração entre seus integrantes, com interação financeira, econômica, técnica, tecnológica, sanitária e ambiental, a fim de atender aos standards de qualidade e quantidade das matérias-primas que serão entregues pelo integrador ao integrado.

A fixação de vínculo de longo prazo aliado à cooperação técnica entre ambos fez com que Lei nº 13.288/2016 institucionalizasse a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC para deliberar sobre a sua execução. Não obstante sua função deliberativa, as decisões da comissão estão sujeitas à revisão judicial, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Na perspectiva processual, a releitura do escopo político do processo, tutelado pelo Estado em todas as suas feições, para uma readequação hermenêutica como garantia do cidadão, fez com que os espaços de liberdade se ampliassem a ponto, por exemplo, de se inserir a regra da convencionalidade das normas processuais pelas partes, por meio de negócio jurídico.

Percebeu-se, assim, que a disponibilidade da provocação da tutela jurisdicional permeia o sistema constitucional, por meio da inércia da jurisdição, renúncia ao direito de ação quando já proposta e a desistência da ação ajuizada, admitindo-se, ainda, a fixação da cláusula de renúncia ao direito de ação.

A vinculação estrita às decisões da CADEC, com renúncia ao direito de ação, atua no plano da pretensão, abdicando o contratante à postulação em juízo para rever o que foi decidido. De outra forma, ao contratante beneficiado pela avaliação da comissão, estará diante de uma obrigação exigível.

Assim, se por um lado a renúncia ao direito de ação não sofre a reprimenda da inconstitucionalidade, por outro lado se torna um instrumento funcional de segurança e estabilidade no contrato de integração, cujas deliberações sobre a sua execução ficarão a cargo, exclusivo, da Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.

*Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro é mestrando em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde – UniRV; Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes; Curso de Extensão em U.S. Legal System pela Fordham University (Nova Iorque); Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Goiás; e-mail: castroecastelliano@yahoo.com.br.

*Muriel Amaral Jacob é doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; Mestre em Direito pela UNIVEM – Marília/SP; Professora Permanente do Programa de Pós- Graduação em Direito Stricto Sensu do Mestrado Profissional em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento da Universidade de Rio Verde – UniRV; e-mail: murieljacob@hotmail.com.

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[1]                      SILVA, Caio Mário Pereira, Instituições de Direito Civil – vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp. 05-15.

[2]             Classificação de GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, vol. III, São Paulo, Saraiva, 2004, pp. 79. Essa classificação se assemelha à adotada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery para quem os contratos são de execução imediata, cuja prestação é adimplida imediatamente; de execução diferida, cuja prestação se dará em termo futuro, momento em que a obrigação será extinta; ou poderá ser, ainda, de execução sucessiva (ou trato sucessivo) onde se renova periodicamente com o adimplemento das obrigações contratadas e cumpridas sucessivamente (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Instituições de Direito Civil – vol. 2, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019).

[3]             Código Civil: Art. 421: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. BRASIL, Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002, Código Civil, Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

[4]             FONSECA, Arnoldo Medeiros da, Caso fortuito e teoria da imprevisão, Rio de Janeiro, Forense, 1932.

[5]             VISÃO 2030: o futuro da agricultura brasileira. Brasília: Embrapa, 2018, pp. 15/17.

[6]             Diante dessa complexidade e de uma relativa autonomia científica, o professor Renato Buranello defende que o Direito do Agronegócio integra um subsistema do Direito Comercial (BURANELLO, Renato, “Direito do Agronegócio como subsistema do Direito Comercial”, Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, São Paulo, vol. 1, pp. 63-76, jan./jun. 2019).

[7]             SCHULTZ, Glauco, Introdução à gestão de organização, Porto Alegre, Editora da UFRS, 2016, pp. 19.

[8]             CAIXETA, Deborah Batista, “Contratos associativos: características e relevância para o direito concorrencial das estruturas”, Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, vol. 4, n. 1, pp. 95-132, mai. 2016.

[9]             WATANABE, Kassia, PAIVA, Nunziata Stefania, LAURENZANI, Ana Elisa Bressan Smith, “Contract farming in Brazil – an approach to Law and Economics”, Revista de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV, São Paulo, vol. 13, n. 1, pp. 95-122, jan./abr. 2017.

[10]           PAIVA, Nunziata Stefania Valenza, “Contratos de integração vertical agroindustriais”, Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, São Paulo, vol. 1, pp. 99-138, jan./jun. 2019.

[11]           Art. 2º. “Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração” (BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016).

[12]           Art. 2º (…).  IV – “contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato” (BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016).

[13]           PAIVA, Nunziata Stefania Valenza, Contratos agroindustriais de integração econômica vertical, Curitiba, Juruá, 2010, pp. 70-71.

[14]           Para quem o contrato de integração é um contrato normativo: PAIVA, Nunziata Stefania Valenza, “Contratos de integração vertical agroindustriais”, Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, São Paulo, vol. 1, pp. 99-138, jan./jun. 2019.

[15]           COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil, São Paulo RT, 2020, pp. RB-2.17. CIFUENTES, Marcela Castro de. “Los contratos normativos y los contratos marco en el derecho privado contemporâneo”, Revista de Estudios Socio-Jurídicos, Bogotá, v. 21, pp. 121-151.

[16]           CAIXETA, Deborah Batista, “Contratos associativos: características e relevância para o direito concorrencial das estruturas”, Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, vol. 4, n. 1, pp. 95-132, mai. 2016.

[17]                 BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016, art. 6º, incisos I a IV.

[18]           BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016, arts. 6º, § 4º.

[19]           NERY DA SILVA, Rogério Luiz, TRAMONTINA, Robison, SAIBO, Neli Lino, “A dignidade humana e a eficácia dos direitos fundamentais”, Revista Jurídica Cesumar, Maringá, vol. 15, pp. 9-39, jan./jun. 2015.

[20]           COSTA, Judith Martins, “Reflexões sobre o princípio da função social dos contratos”, Revista de Direito da FGV, São Paulo, vol. 1, n. 1, pp. 41-66, mai. 2005.

[21]           STRECK, Lenio Luiz, O que é isto – decido conforme minha consciência?, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2017, pp. 48.

[22]           ALMEIDA, Marcelo Pereira de; MIRANDA NETTO, Fernando Gama de. “A instrumentalidade do processo no pensamento de Calmon de Passos”, in CARVALHO FILHO, Antônio, COSTA, Eduardo José da Fonseca, org., Direito, Processo e Garantia –    Estudos em homenagem a J. J. Calmon de Passos, Londrina, Thoth, 2020, pp. 223-242.

[23]           O professor Antônio do Passo Cabral traçou uma extraordinária linha do tempo com menção a todos os estudos acadêmicos publicados no Brasil sobre a admissibilidade de convenção processual (CABRAL, Antônio do Passo, Convenções processuais – teoria geral dos negócios jurídicos processuais, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 157-177).

[24]           Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[25]           REDONDO, Bruno Garcia, “Negócios Processuais”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 408.

[26]           O professor Leonardo Carneiro da Cunha opina que o ordenamento incorporou o princípio da atipicidade dos negócios jurídicos processuais (CUNHA, Leonardo Carneiro da, “Negócios jurídicos processuais no Processo Civil brasileiro”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 73). Para Fredie Didier Jr. cuida-se do subprincípio da atipicidade dos negócios, porque serve ao princípio do autorregramento da vontade (CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 119).

[27]           BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

[28]           LUCCA, Rodrigo Ramina de, “Liberdade, autonomia e convenções processuais”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 2-/29.

[29]           Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[30]           Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[31]           Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[32]           Este autor adere ao garantismo processual civil, em contraponto ao instrumentalismo. Para tanto vide: COSTA, Eduardo José da Fonseca, Processo e Garantia – vol. 1, Londrina, Thoth, 2021.

[33]           Pela admissibilidade do pacto: SILVA, Paula Costa, “Pacto de non petendo: exclusão convencional do direito de ação e exclusão convencional da pretensão material”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 1, Salvador, Juspodivm, 2019, pp. 453-490.

[34]           RÁO, Vicente, O Direito e a vida dos Direito, São Paulo, RT, 1999, pp. 53. MONTORO, André Franco, Introdução à ciência do Direito, São Paulo, RT, 1993, pp. 55. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro – vol. I, São Paulo, Saraiva, 1981, pp. 10. LIEBMAN, Enrico Tullio, Manual de direito processual civil – vol. I, São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 19 e 195.

[35]           ÁVILA, Humberto, Teoria da segurança jurídica, São Paulo, Malheiros, 2019, pp. 50.

[36]           GRAU, Eros Roberto, “Um novo paradigma dos contratos?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 96, pp. 423-433, jan. 2001.

[37]           KHAYAT, Gabriel Fernandes, Contrato de integração agroindustrial, Curitiba, Juruá, 2021, pp. 55/61.

[38]           ROSSI, Amélia, “Neoconstitucionalismo sem medo”, in CLÈVE, Clémerson Merlin, Direito constitucional brasileiro – teoria da constituição e direitos fundamentais, São Paulo, RT, 2014.

[39]           KHAYAT, Gabriel Fernandes, Contrato de integração agroindustrial, Curitiba, Juruá, 2021, pp. 61.

[40]           SILVA. Paula Costa, “Pacto de non petendo: exclusão convencional do direito de ação e exclusão convencional da pretensão material”, in DIDIER JÚNIOR, Fredie, org., Negócios Processuais – vol. 1, Salvador, Juspodivm, 2019, pp. 471.

[41]           Segundo José Carlos Barbosa Moreira é através da demanda que se exerce o direito de ação, de forma que o contratante renunciará à apresentação da demanda em juízo (MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil, Rio de Janeiro, Forense, 2005, pp. 9-10).

[42]                 A professora Maria Carolina Nery ressalta que na arbitragem as partes convencionam pela jurisdição privada e colocam essa forma de resolução de conflito no mesmo patamar da jurisdição estatal, o que não ocorre no presente caso (NERY, Maria Carolina, Arbitragem e Poder Judiciário, São Paulo, RT, 2020).

       

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Marcelo Pereira de, MIRANDA NETTO, Fernando Gama de, “A instrumentalidade do processo no pensamento de Calmon de Passos”, in CARVALHO FILHO, Antônio, COSTA, Eduardo José da Fonseca, org., Direito, Processo e Garantia – Estudos em homenagem a J. J. Calmon de Passos, Londrina, Thoth, 2020, pp. 223-242.

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[1]                      SILVA, Caio Mário Pereira, Instituições de Direito Civil – vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp. 05-15.

[2]             Classificação de GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, vol. III, São Paulo, Saraiva, 2004, pp. 79. Essa classificação se assemelha à adotada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery para quem os contratos são de execução imediata, cuja prestação é adimplida imediatamente; de execução diferida, cuja prestação se dará em termo futuro, momento em que a obrigação será extinta; ou poderá ser, ainda, de execução sucessiva (ou trato sucessivo) onde se renova periodicamente com o adimplemento das obrigações contratadas e cumpridas sucessivamente (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Instituições de Direito Civil – vol. 2, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019).

[3]             Código Civil: Art. 421: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. BRASIL, Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002, Código Civil, Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

[4]             FONSECA, Arnoldo Medeiros da, Caso fortuito e teoria da imprevisão, Rio de Janeiro, Forense, 1932.

[5]             VISÃO 2030: o futuro da agricultura brasileira. Brasília: Embrapa, 2018, pp. 15/17.

[6]             Diante dessa complexidade e de uma relativa autonomia científica, o professor Renato Buranello defende que o Direito do Agronegócio integra um subsistema do Direito Comercial (BURANELLO, Renato, “Direito do Agronegócio como subsistema do Direito Comercial”, Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, São Paulo, vol. 1, pp. 63-76, jan./jun. 2019).

[7]             SCHULTZ, Glauco, Introdução à gestão de organização, Porto Alegre, Editora da UFRS, 2016, pp. 19.

[8]             CAIXETA, Deborah Batista, “Contratos associativos: características e relevância para o direito concorrencial das estruturas”, Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, vol. 4, n. 1, pp. 95-132, mai. 2016.

[9]             WATANABE, Kassia, PAIVA, Nunziata Stefania, LAURENZANI, Ana Elisa Bressan Smith, “Contract farming in Brazil – an approach to Law and Economics”, Revista de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV, São Paulo, vol. 13, n. 1, pp. 95-122, jan./abr. 2017.

[10]           PAIVA, Nunziata Stefania Valenza, “Contratos de integração vertical agroindustriais”, Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, São Paulo, vol. 1, pp. 99-138, jan./jun. 2019.

[11]           Art. 2º. “Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – integração vertical ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração” (BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016).

[12]           Art. 2º (…).  IV – “contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato” (BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016).

[13]           PAIVA, Nunziata Stefania Valenza, Contratos agroindustriais de integração econômica vertical, Curitiba, Juruá, 2010, pp. 70-71.

[14]           Para quem o contrato de integração é um contrato normativo: PAIVA, Nunziata Stefania Valenza, “Contratos de integração vertical agroindustriais”, Revista Brasileira de Direito do Agronegócio, São Paulo, vol. 1, pp. 99-138, jan./jun. 2019.

[15]           COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil, São Paulo RT, 2020, pp. RB-2.17. CIFUENTES, Marcela Castro de. “Los contratos normativos y los contratos marco en el derecho privado contemporâneo”, Revista de Estudios Socio-Jurídicos, Bogotá, v. 21, pp. 121-151.

[16]           CAIXETA, Deborah Batista, “Contratos associativos: características e relevância para o direito concorrencial das estruturas”, Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, vol. 4, n. 1, pp. 95-132, mai. 2016.

[17]                 BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016, art. 6º, incisos I a IV.

[18]           BRASIL, Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016, Diário Oficial da União, Brasília, 2016, arts. 6º, § 4º.

[19]           NERY DA SILVA, Rogério Luiz, TRAMONTINA, Robison, SAIBO, Neli Lino, “A dignidade humana e a eficácia dos direitos fundamentais”, Revista Jurídica Cesumar, Maringá, vol. 15, pp. 9-39, jan./jun. 2015.

[20]           COSTA, Judith Martins, “Reflexões sobre o princípio da função social dos contratos”, Revista de Direito da FGV, São Paulo, vol. 1, n. 1, pp. 41-66, mai. 2005.

[21]           STRECK, Lenio Luiz, O que é isto – decido conforme minha consciência?, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2017, pp. 48.

[22]           ALMEIDA, Marcelo Pereira de; MIRANDA NETTO, Fernando Gama de. “A instrumentalidade do processo no pensamento de Calmon de Passos”, in CARVALHO FILHO, Antônio, COSTA, Eduardo José da Fonseca, org., Direito, Processo e Garantia –    Estudos em homenagem a J. J. Calmon de Passos, Londrina, Thoth, 2020, pp. 223-242.

[23]           O professor Antônio do Passo Cabral traçou uma extraordinária linha do tempo com menção a todos os estudos acadêmicos publicados no Brasil sobre a admissibilidade de convenção processual (CABRAL, Antônio do Passo, Convenções processuais – teoria geral dos negócios jurídicos processuais, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 157-177).

[24]           Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[25]           REDONDO, Bruno Garcia, “Negócios Processuais”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 408.

[26]           O professor Leonardo Carneiro da Cunha opina que o ordenamento incorporou o princípio da atipicidade dos negócios jurídicos processuais (CUNHA, Leonardo Carneiro da, “Negócios jurídicos processuais no Processo Civil brasileiro”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 73). Para Fredie Didier Jr. cuida-se do subprincípio da atipicidade dos negócios, porque serve ao princípio do autorregramento da vontade (CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 119).

[27]           BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

[28]           LUCCA, Rodrigo Ramina de, “Liberdade, autonomia e convenções processuais”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 2, Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 2-/29.

[29]           Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[30]           Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[31]           Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação (BRASIL, Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Diário Oficial da União, Brasília, 2015).

[32]           Este autor adere ao garantismo processual civil, em contraponto ao instrumentalismo. Para tanto vide: COSTA, Eduardo José da Fonseca, Processo e Garantia – vol. 1, Londrina, Thoth, 2021.

[33]           Pela admissibilidade do pacto: SILVA, Paula Costa, “Pacto de non petendo: exclusão convencional do direito de ação e exclusão convencional da pretensão material”, in CABRAL, Antônio do Passo, NOGUEIRA, Pedro Henrique, org., Negócios jurídicos processuais – tomo 1, Salvador, Juspodivm, 2019, pp. 453-490.

[34]           RÁO, Vicente, O Direito e a vida dos Direito, São Paulo, RT, 1999, pp. 53. MONTORO, André Franco, Introdução à ciência do Direito, São Paulo, RT, 1993, pp. 55. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro – vol. I, São Paulo, Saraiva, 1981, pp. 10. LIEBMAN, Enrico Tullio, Manual de direito processual civil – vol. I, São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 19 e 195.

[35]           ÁVILA, Humberto, Teoria da segurança jurídica, São Paulo, Malheiros, 2019, pp. 50.

[36]           GRAU, Eros Roberto, “Um novo paradigma dos contratos?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 96, pp. 423-433, jan. 2001.

[37]           KHAYAT, Gabriel Fernandes, Contrato de integração agroindustrial, Curitiba, Juruá, 2021, pp. 55/61.

[38]           ROSSI, Amélia, “Neoconstitucionalismo sem medo”, in CLÈVE, Clémerson Merlin, Direito constitucional brasileiro – teoria da constituição e direitos fundamentais, São Paulo, RT, 2014.

[39]           KHAYAT, Gabriel Fernandes, Contrato de integração agroindustrial, Curitiba, Juruá, 2021, pp. 61.

[40]           SILVA. Paula Costa, “Pacto de non petendo: exclusão convencional do direito de ação e exclusão convencional da pretensão material”, in DIDIER JÚNIOR, Fredie, org., Negócios Processuais – vol. 1, Salvador, Juspodivm, 2019, pp. 471.

[41]           Segundo José Carlos Barbosa Moreira é através da demanda que se exerce o direito de ação, de forma que o contratante renunciará à apresentação da demanda em juízo (MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil, Rio de Janeiro, Forense, 2005, pp. 9-10).

[42]                 A professora Maria Carolina Nery ressalta que na arbitragem as partes convencionam pela jurisdição privada e colocam essa forma de resolução de conflito no mesmo patamar da jurisdição estatal, o que não ocorre no presente caso (NERY, Maria Carolina, Arbitragem e Poder Judiciário, São Paulo, RT, 2020).

*O artigo foi publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano XVIII, Nº 108, Maio-Jun/2022, pg. 105-120.