Revisões contratuais decorrentes da crise da Covid-19

*Michel Henrique Silva Guimarães

A pandemia da Covid-19 vem impactando diretamente nas relações contratuais de direito privado e várias são as dúvidas surgidas acerca dos contratos que já estavam entabulados antes da explosão da crise, que possuem execução continuada.

Diante disso, todos que tiveram suas atividades atingidas pelo cenário atual buscam soluções acerca de suas avenças, haja vista que a crise vem afetando diretamente a continuação desses contratos, seja pela onerosidade excessiva ou até mesmo pela impossibilidade da prestação em determinados casos.

Tem-se de uma análise sistemática de nosso Código Civil, que este preza e direciona para a manutenção dos negócios jurídicos, em atenção aos princípios da conservação dos contratos, boa-fé objetiva e função social, que são norteadores das relações privadas.

Destarte, nos casos em que existe a possibilidade de manutenção do contrato e que a prestação ainda pode ser reequilibrada, torna-se perfeitamente adequada a revisão contratual, levando-se em consideração o caráter de imprevisibilidade da pandemia, que abalou fortemente várias espécies contratuais.

Assim, ao invés de ocorrer o rompimento da avença, que inexoravelmente causará sanções e implicações mais severas aos contratantes, surge como uma excelente alternativa a possibilidade de readequação, com a revisão contratual, podendo ser pleiteada administrativamente ou judicialmente.

O Código Civil dispõe em seu artigo 479 que “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”. Nessa mesma linha de raciocínio foi editado o enunciado nº 367 das Jornadas de Direito Civil: “Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório”.

Certamente o impacto da revisão é demasiadamente menor do que o da sua resolução, tanto para os diretamente envolvidos na relação, quanto para a economia em geral. Assim, a resolução deve ser considerada apenas quando for extremamente inviável a manutenção do contrato, sendo usada como uma espécie de “ultima ratio”, expressão emprestada do Direito Penal.

Usando dessas ferramentas os advogados poderão orientar os seus clientes analisando casuisticamente e pormenorizadamente cada situação, no intento de trazer a melhor solução, com uma menor onerosidade para as partes integrantes da relação contratual.

Salienta-se ainda sobre a possibilidade de o advogado servir também como um mediador na esfera extrajudicial, analisando a melhor saída para os contratantes, avaliando, indicando e norteando sobre as diversas possibilidades de revisões dos contratos.

Indubitavelmente estamos em um momento que demanda extrema sensibilidade e razoabilidade dos contratantes, no intento de se viabilizar um denominador comum que atenda as pretensões dos envolvidos, na medida do possível.

Reitera-se que a advocacia é peça chave para a atual situação, pois nada melhor que uma análise técnica e pontual para se achar a melhor solução para os envolvidos, desde pequenas avenças até aquelas de grande porte.

*Michel Henrique Silva Guimarães é sócio do escritório Guimarães & Furtado – Advogados Associados, pós-graduado em Direito Processual Civil. E-mail michel.gscadvocacia@outlook.com.