Restaurantes não tem dever de indenizar cliente assaltado dentro dos estabelecimentos

advogado Marden Gontijo Franca FilhoUma das consequências da crise econômica brasileira é o empobrecimento da população e a escalada mensal do nível de desemprego. Ante a crise, torna-se notório o aumento da criminalidade por falta de investimentos na educação, devido a atual política pública de adoção de cortes nas verbas governamentais ou manutenção do proletariado, que em muitas vezes além do seu labor dependem de programas de incentivos ou auxílios para subsistir sua renda.

Como reflexo do aumento da criminalidade, no mês passado, os clientes de um bar e  restaurante conceituado em Goiás foram assaltados à mão armada, momento em que tiveram seus pertences subtraídos. O crime foi filmado pelas câmaras de segurança e transmitido nos meios de comunicação local, ficando marcado não só pela audácia dos bandidos em assaltar um local cheio de clientes mas também devido à utilização de armamento pesado pelos meliantes.

Em se tratando de uma relação de consumo, em que os clientes usufruem de um serviço e de um produto como destinatários finais, é comum utilizar-se o art. 14 da Lei Consumerista ( Lei 8.078/90) para almejar as indenizações decorrentes dos objetos subtraídos nesta situação. Em síntese, o art. 14 do CDC defende que os fornecedores de serviços respondam pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Entretanto, o assalto é um evento de caso fortuito/força maior e alheio ao serviço oferecido pelo restaurante, o que exime, portanto, o dever de indenizar. Ou seja, o serviço prestado pelo fornecedor (bares e restaurantes) é o de atender o cliente (serviço) e vender-lhe produtos. Todo o risco envolvendo o serviço oferecido ou o produto vendido deve ser indenizado, mas, por outro lado, o assalto é um evento inevitável em que o estabelecimento, neste caso bares e restaurantes, não possuem o dever de evitar que o assalto ocorra.

O tratamento é diferente quando se fala de instituições financeiras, cuja atividade comercial já carrega, em sua natureza, um risco, vez que dentro das agências se movimentam quantias elevadas de dinheiro, muitas vezes em espécie. Além disso, a Lei 7.102/83 pacificou o entendimento da existência de um dever de segurança das instituições financeiras em relação ao público em geral e, por isso, atualmente, a responsabilidade dos bancos passou a ser apreciada com base no risco de sua atividade desenvolvida.

Na verdade, a prevenção de delitos é responsabilidade da autoridade pública competente, um dever do Estado de proteger a sociedade, nos termos do que preconiza o art. 144 da Constituição Federal. Mais um famigerado artigo que diariamente é engolido pelos inúmeros problemas políticos, sociais e financeiros enfrentados pelo nosso país.

Assim, enquanto o Estado não assume sua responsabilidade pela alta criminalidade a população inicia um processo de ocultação social a fim de preservar sua integridade física e os empresários do setor de entretenimento investem em segurança privada a fim de cumprir com o papel que não é seu e evitar a perda de clientes.

*Marden Gontijo França Filho é advogado. Email gontijo@gontijofreitas.adv.br